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DOU

Portaria Interministerial MP/MTE Nº 251, de 8 de Agosto de 2008

DOU 11.08.2008 Fixa as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para o exercício de 2008, para fins de pagamento da Gratificação de Incre

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, INTERINO, E DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de l5 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no art. 4º do Decreto nº 5.916, de 28 de setembro de 2006, resolvem: Art. 1º Fixar, para o exercício de 2008, as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos termos dos Anexos I, II e III a esta Portaria. § 1º Para efeito de pagamento mensal da GIFA serão considerados os respectivos resultados institucionais mensais estabelecidos nos Anexos I, II e III a esta Portaria. § 2º Os respectivos resultados institucionais, verificados nos intervalos entre os valores constantes dos Anexos I, II e III a esta Portaria, determinam o cálculo do percentual da GIFA proporcional e linearmente a esses resultados. Art. 2º Na avaliação do resultado do desempenho institucional será adotada a soma dos percentuais relativos a cada uma das metas, nos seguintes percentuais: I - arrecadação: trinta e quatro por cento; II - fiscalização do trabalho: a) formalização de vínculos: doze por cento; b) eliminação de riscos no ambiente de trabalho: doze por cento; e III - verificação do recolhimento do FGTS: doze por cento. Art. 3º Para efeitos desta Portaria, a fiscalização do trabalho de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 2º consiste na eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, em fiscalizações realizadas nos estabelecimentos empregadores com atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, constantes no Anexo IV a esta Portaria, estabelecidas em função de critérios de priorização com base epidemiológica. § 1º Considera-se como eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para fins do disposto nesta Portaria, a regularização de itens de Norma Regulamentadora -NR classificados como infração de níveis três ou quatro da NR nº 28, aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e a efetivação de levantamentos de embargo e de interdição. § 2º Equipara-se à eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para os fins do disposto nesta Portaria, a realização de análise de causalidade de acidente do trabalho, independentemente do enquadramento das atividades executadas na Classificação Nacional de Atividade Econômica. Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, a verificação de recolhimento do FGTS consiste na fiscalização em estabelecimentos empregadores com indícios de débito, constantes do cadastro fornecido mensalmente pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, dentre outros bancos de dados disponíveis para o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Anexo III a esta Portaria. Art. 5º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará os respectivos resultados mensais até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada uma das metas fixadas por esta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Interino CARLOS LUPI - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego