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DOU

Portaria Interministerial Mdic/Mct Nº 92, De 30 De Maio De 2007

DOU 01.06.2007

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.025598/2005-66, de 15 de setembro de 2005, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto FUSÍVEL TIPO NH, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT o 338, de 25 de outubro de 2005, passa a ser o seguinte: I - estampagem das partes metálicas (tampa superior e tampa inferior); II - fabricação do elo fusível de lâmina a partir do corte e da dobra ou fabricação do fio fusível a partir da trefilação, conforme o caso; III - fabricação do corpo cerâmico a partir da moldagem; IV - soldagem do elo fusível; V - montagem das partes metálicas e plásticas; VI - enchimento com areia; e VII - fechamento e tampografia do produto final. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. § 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas V a VII, que não poderão ser objeto de terceirização. § 3º Para elos fusíveis formados por lâminas, o disposto no inciso II do caput deste artigo fica dispensado até 31 de julho de 2007, para o limite de produção de até 180.000 (cento e oitenta mil) unidades. Art. 2º Além do cumprimento do disposto no art. 1º, os fabricantes deverão cumprir compromisso de exportação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da produção, em quantidade, e aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, na região Amazônica de, no mínimo, 3% (três por cento), após 12 (doze) meses da implantação do projeto de industrialização, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da Suframa. Parágrafo único. O percentual de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento será calculado sobre o faturamento anual bruto no mercado interno, auferido com a comercialização do produto, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 338, de 25 de outubro de 2005. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia