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DOU

Portaria INMETRO Nº 54, De 15 De Março De 2006

Aparelhos de som - Indicativo - Alteração - Potência

PORTARIA INMETRO Nº 54, DE 15 DE MARÇO DE 2006 DOU 17.03.2006 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º , da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no artigo 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003; Considerando a necessidade de serem padronizadas as informações sobre os equipamentos de som e seus similares de uso doméstico, devido à diversidade de formas utilizadas pelos fabricantes nacionais e estrangeiros na indicação da potência do produto (unidade de medida WATT); Considerando que a indicação de potência PMPO (Peak Music Power Output), freqüentemente utilizada pelos fabricantes de aparelhos de som e seus similares de uso doméstico, não é uma potência normatizada, significando uma informação que pode provocar dificuldades ao consumidor, quando de sua decisão de compra; Considerando o resultado obtido através do Programa de Análise de Produtos, desenvolvido por esta Autarquia com o objetivo de analisar a medição da potência sonora dos aparelhos de som e seus similares de uso doméstico, o qual identificou desvio quanto à potência declarada pelo fabricante e a obtida através de ensaios em laboratórios; Considerando a manifestação do Ministério Público Federal, a partir dos resultados do Programa de Análise de Produtos, contrária à utilização da potência PMPO; Considerando o disposto no artigo 31 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao determinar que os produtos, quando de sua oferta e apresentação, devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características e qualidades; Considerando a necessidade de serem estabelecidas regras equânimes e de conhecimento público para os segmentos de fabricação, importação e comercialização do produto aparelhos de som e seus similares de uso doméstico; Considerando a necessidade de utilizar, nos aparelhos de som e seus similares de uso doméstico, no Brasil e no exterior, apenas a potência RMS (Root Mean Square), conforme estabelecido pela norma internacional IEC 60268-3, no item 14.6.3, de 2000, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Os aparelhos de som e seus similares de uso doméstico devem indicar sua potência (unidade de medida WATT) em RMS (Root Mean Square), não mais sendo admitida a utilização da potência PMPO (Peak Music Power Output). Art. 2º A exigibilidade contida nesta Portaria aplica-se a todos os aparelhos de som e seus similares de uso doméstico, nacionais e importados, comercializados em todo o território nacional. Art. 3º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas. Art. 4º A inobservância das prescrições compreendidas nesta Portaria acarretará a aplicação, a seus infratores, das penalidades previstas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Art. 5º O prazo para cumprimento da exigibilidade contida nesta Portaria, pelos fabricantes e importadores de aparelhos de som e seus similares de uso doméstico, é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação. Art. 6º O prazo para comercialização de aparelhos de som e seus similares de uso doméstico, pelos lojistas e varejistas, em desacordo com o disposto nesta Portaria, é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua publicação. Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA