Você está em:
DOU

PORTARIA CONJUNTA MCID/INSS Nº 3 DE 05 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

DOU: 06/08/2020

Dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O Ministro de Estado da Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 87 da Constituição e o art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina a antecipação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do valor mencionado no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para os requerentes do benefício de prestação continuada - BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 2º O INSS poderá antecipar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a contar de 2 de abril de 2020, aos requerentes do BPC pelo período de até três meses.

§ 1º A antecipação de que trata o caput considerará:

I - a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - o cumprimento do critério de renda de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, observado o grupo familiar informado no CadÚnico, com cruzamento dos dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e

III - a informação no CadÚnico de que se trata de pessoa com deficiência, quando for o caso.

§ 2º A antecipação se encerrará com a avaliação definitiva do requerimento de BPC, observado o prazo limite previsto no caput.

§ 3º Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao BPC, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os valores pagos a título da antecipação prevista no caput.

§ 4º Não sendo reconhecido o direito do requerente ao BPC, fica dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada má-fé.

Art. 3º A antecipação do BPC observará o calendário de pagamentos dos benefícios operacionalizados pelo INSS, admitido o pagamento antecipado da primeira parcela.

Parágrafo único. O período de validade da parcela da antecipação será de 90 (noventa) dias, contado conforme calendário de pagamentos.

Art. 4º O auxílio emergencial e a antecipação de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.982, de 2020, não serão computados para a composição da renda mensal bruta familiar na forma do inciso I do § 2º do art. 4º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro de Estado da Cidadania

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social