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DOU

PORTARIA CONJUNTA INSS/PFE Nº 2 DE 12/03/2020

Define procedimentos para implantação/reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial.

DOU: 19/03/2020 

Define procedimentos para implantação/reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial.

O Diretor de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada Junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o que consta no processo administrativo SEI nº 35014.054180/2020-27,

Resolvem:

Art. 1º Em virtude das alterações promovidas na Lei nº 8.213/1991 pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), bem como as mudanças implementadas pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), devem ser adotados os seguintes procedimentos para implantação e reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial.

Art. 2º No cumprimento de decisão judicial para implantação ou reativação de benefício auxílio-doença, independentemente da fase do processo judicial, deverá ser informada, no sistema, a DCB - Data de Cessação do Benefício - fixada em juízo ou nos termos do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, facultando-se a solicitação de prorrogação do benefício, a ser realizada pelo segurado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista de sua cessação. Devem ser adotados, pelas unidades do INSS, os seguintes procedimentos: 

Atuação da Centrais de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ

Art. 3º O cumprimento de decisões que determinem a implantação ou reativação dos benefícios por incapacidade - BI deverá ser realizado obrigatoriamente no SABI, de modo a permitir, no auxílio-doença implantado/reativado judicialmente, a garantia de processamento da Data de Cessação Administrativa - DCA após o agendamento do requerimento de prorrogação pelos canais remotos ou na APS, diretamente no SABI.

Art. 4º Ao implantar/reativar benefícios por incapacidade por decisão judicial, deverá ser selecionada como unidade mantenedora a APS em que o requerimento administrativo fora indeferido ou suspenso/cessado, ou, no caso de inexistir o prévio requerimento, aquela identificada em razão do domicílio do beneficiário.

Art. 5º Na implantação do benefício judicial, havendo informação nos documentos judiciais (decisão judicial ou laudo do perito do juízo), o servidor administrativo deverá inserir no sistema as informações técnicas médicas (DID - Data de Início da Doença, DII - Data de Início da Incapacidade e CID - Classificação Internacional de Doenças). A ausência dessas informações implicará fixação pelo sistema da DID e da DII na DIB judicial, permanecendo a CID em branco.

Art. 6º Na hipótese de inconsistência ou instabilidade que impeça o cumprimento da decisão judicial de benefícios por incapacidade no SABI pela CEAB/DJ, deverão ser adotadas providências para sanear a impossibilidade da utilização do sistema, por meio de registro no "Consultar" direcionado à Divisão/Serviço de Benefícios da GEX.

Art. 7º Esgotadas, sem sucesso, as providências para sanear a impossibilidade da utilização do SABI, será permitida a implantação ou reativação do benefício no sistema Prisma pela CEAB/DJ. As providências adotadas pela unidade que justifiquem a utilização do Prisma deverão ser anexadas no dossiê judicial.

Parágrafo único. Tão logo o sistema possibilite, o servidor deverá realizar a TBM para o SABI e providenciar a inclusão no benefício da DCB, se for o caso, mediante a utilização do motivo "Decisão Judicial" (motivo 33). Após a fixação da DCB no SABI, providenciar a transferência, por Transferência de Benefício em Bloco por Número de Benefício - TBBNB, para a APS de manutenção.

Art. 8º Nas situações excepcionais em que seja necessário transferir um benefício do SABI para a base do Prisma visando o cumprimento de uma determinação judicial, ao final o servidor deverá retornar o benefício para a base do SABI, observados os procedimentos descritos nos arts. 6º e 7º.

Art. 9º Todos os benefícios por incapacidade devem ser mantidos no SABI, independente da sua origem de concessão.

Art. 10. Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserir a data fixada.

§ 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.

§ 2º Se a ordem judicial informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor, prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de prorrogação), caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho.

§ 3º Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo I, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

Art. 11. Não havendo a fixação de DCB pelo Poder Judiciário para os benefícios de auxílio-doença, salvo nos casos em que a parte dispositiva preveja o encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional - PRP, o benefício deverá ser implantado ou reativado pela CEAB/DJ com conclusão "DCB não informada pelo juiz" e será fixado pelo sistema o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do cumprimento (DDB/atualização).

Parágrafo único. Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo II, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

Art. 12. Caso o Poder Judiciário envie nova intimação manifestando discordar da DCB já informada na comunicação de cumprimento conforme o disposto no art. 11 e condicionar a cessação do benefício de auxílio-doença à avaliação médico pericial do segurado, a CEAB/DJ deverá:

I -  agendar perícia médica no PMF-agenda , na data disponível imediatamente posterior à DCB anteriormente fixada, mediante a utilização do serviço específico "Perícia em Benefício por Incapacidade Judicial (atendimento presencial - agendamento)";

II - Alterar a DCB, pelo motivo "Decisão Judicial" (motivo 33), para a data da perícia  agendada; e

III - Comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo III, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

Art. 13. Caso a determinação judicial não fixe a DCB e condicione a cessação do benefício por incapacidade à avaliação médico pericial do segurado, a CEAB/DJ deverá:

I - Implantar ou reativar o benefício e agendar perícia médica no PMF-agenda, na data disponível, de "Perícia em Benefício por Incapacidade Judicial (atendimento presencial - agendamento)";

II - Fixar a DCB, pelo motivo "Decisão Judicial" (motivo 33), para a data da perícia  agendada; e

III - Comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo IV, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

Art. 14. A determinação judicial que proíba expressamente a fixação da DCB em benefício de auxílio-doença até nova ordem judicial implicará lançamento no sistema da conclusão "NB impedido de cessar automaticamente/sem DCB", devendo a CEAB/DJ comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo V, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

Parágrafo único. No caso de nova decisão judicial que determine a fixação de DCB, a informação deve ser inserida no sistema de benefícios, cabendo informar o cumprimento diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, por meio do Anexo I, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

Art. 15. Havendo decisão judicial para implantar ou reativar benefício de auxílio-doença condicionado à Reabilitação Profissional do segurado, a CEAB/DJ deve:

I - Implantar ou reativar o benefício e marcar a indicação de RP no sistema de benefícios, situação em que deve ser assinalada a conclusão "NB impedido de cessar automaticamente/semDCB";

II - Agendar Avaliação Socioprofissional Obrigatória Judicial (Código 3434) no Sistema de agendamento - SAG;

III - Cadastrar a tarefa de "FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória" no SAG para unidade que foi  agendada a Avaliação Socioprofissional Obrigatória Judicial, bem como anexar na tarefa o dossiê judicial e marcar a opção "Adoção de Providências pela CEAB-DJ após a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional?" quando a decisão judicial determinar a adoção de providência quando do desligamento em qualquer fase da RP.

IV - Comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo VI, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

Parágrafo único. A CEAB/DJ, havendo dúvidas quando do retorno para adoção de providências diversas determinada pela decisão judicial, deverá averiguar junto ao órgão de execução da PGF local sobre a forma de atendimento.

Art. 16. Havendo decisão judicial para implantar ou reativar benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser comunicado diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo VII, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

Art. 17. Devem ser inseridos no dossiê judicial os seguintes documentos:

I - Ato determinando o cumprimento da decisão ou decisão judicial;

II - Laudo do perito judicial e parecer de assistente técnico, classificando-os como "Perícia Médica" (documentos sujeitos a sigilo profissional), quando disponível; e

III - Despacho de cumprimento da CEAB/DJ.

Art. 18. Havendo dúvidas sobre a interpretação da decisão judicial, estas devem ser enviadas ao órgão de execução da PGF local para esclarecimento via integração com o SAPIENS.

Outras Atribuições da APS Mantenedora

Art. 19. Havendo impedimento para comparecimento à perícia médica  agendada em cumprimento aos procedimentos dos itens 3.10 e 3.11, o segurado ou seu representante legal deverá solicitar remarcação na APS ou pelos canais remotos, até 7 (sete) dias após a data agendada.

Parágrafo único. Após o reagendamento, a APS mantenedora deverá:

I - Alterar a DCB, pelo motivo "Decisão Judicial" (motivo 33), para a data da perícia reagendada;

II - Preencher o Anexo VIII com a ciência do segurado da nova data de reagendamento da perícia médica, digitalizar e anexar no Sistema de Armazenamento de Processos Digitalizados- SAPD ou sistema que o substitua, para que a informação esteja disponível ao órgão de execução da PGF; e

III - Verificar se houve interrupção no pagamento do benefício após a DIP judicial. Em caso positivo emitir o crédito correspondente.

Art. 20. Nos casos de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade judicial devem ser observados os seguintes procedimentos:

§ 1º Caso haja requerimento de prorrogação nas unidades em que o serviço de perícia médica não estiver ativo, cabe ao servidor da APS  agendar a respectiva perícia para unidade mais próxima da residência do segurado, que disponha de serviço de perícia médica ativo, com a devida informação ao segurado.

§ 2º Não sendo possível realizar o  agendamento do requerimento de prorrogação pelos canais remotos ou pela APS, por inconsistência do sistema, o gestor da unidade ou servidor designado deve adotar providências para sanear o problema, por meio do registro no "Consultar" direcionado ao (à) Serviço/Seção de Benefícios da GEX.

§ 3º Nas hipóteses de efetivo  agendamento mencionado § 2º, o requerente deve ser comunicado sobre a data e hora do agendamento, por meio do modelo do Anexo VIII.

§ 4º Caso a data da realização da perícia agendada no PMF-agenda seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento a APS deve alterar a DCB para a data da perícia médica administrativa agendada, utilizando o "NB transitado em julgado/Rev. Adm." (motivo 25), de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da realização da perícia.

§ 5º Se o benefício estiver cessado, será necessário proceder sua reativação desde a cessação do pagamento:

I - Pelo motivo "Decisão Judicial" (motivo 02), se benefício com perícia no HISMED, com definição da conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserção da DCB na data da perícia médica agendada na tela; ou, II - Pelo motivo "Cessação ou suspensão indevida" (motivo 04), se benefício sem perícia no HISMED, com posterior cessação utilizando o motivo 25, fixando-se a DCB na perícia médica agendada, de forma a restabelecer o pagamento até a data da realização da avaliação médico pericial.

§ 6º Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação pelos canais remotos e compareça para reclamar a interrupção do pagamento antes da realização da perícia, proceder a reativação conforme disposto no § 5º do art. 20.

§ 7º Excepcionalmente, havendo habilitação de benefício por incapacidade no Prisma, o sistema permitirá, após TBM para o SABI, o requerimento de prorrogação pelos canais remotos e na APS, porém não processará automaticamente a DCA no SUB para a data da perícia agendada, havendo a necessidade de atuação do servidor fixando a DCB na data da perícia médica agendada.

§ 8º Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação na APS e a data da realização da perícia agendada seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento a APS deverá alterar a DCB para a data da perícia médica agendada, utilizando o motivo 25, de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da realização da perícia.

§ 9º Se o requerente comparecer para agendamento referente ao requerimento de prorrogação em APS diversa da mantenedora, o servidor administrativo deve agendar a perícia.

§ 10. Havendo impossibilidade, realizar TBM e adotar os procedimentos necessários para o agendamento e realização da perícia na sua unidade.

Atuação do Serviço de Reabilitação Profissional

Art. 21. O processo de RP, proveniente de decisão judicial, terá início com a abertura do prontuário eletrônico no sistema GET - criação da tarefa principal FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória - e o agendamento da Avaliação Socioprofissional para a APS mantenedora do BI ou a mais próxima que tiver o serviço de RP. A avaliação das condições do segurados serão realizadas nas demais fases da RP que seguirão as rotinas inerentes ao programa de reabilitação profissional.

Parágrafo único. O Profissional de Referência deve acompanhar o agendamento do segurado por meio do SAG e, na data agendada se atribuir como responsável na "FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória" no GET independente do comparecimento.

Art. 22. Havendo o comparecimento do segurado ao agendamento, o Profissional de Referência deve adotar os seguintes procedimentos:

I - Realizar a avaliação socioprofissional;

II - Preencher ficha de cadastro;

III - Cadastrar subtarefa de avaliação socioprofissional;

IV - agendar próximo atendimento de RP;

V - Cadastrar a subtarefa "Perícia Médica de RP Obrigatória por Determinação Judicial" na tarefa principal no GET; e

VI - agendar no PMF-agenda o serviço "Perícia Médica de RP obrigatória por determinação Judicial".

Art. 23. Na ausência de comparecimento do segurado à avaliação socioprofissional, o Profissional de Referência deve suspender o benefício pelo motivo "Não atendimento à convocação ao posto de benefícios" (motivo 48) e comunicar ao segurado por meio de ofício de defesa por abandono, utilizando o Anexo IX.

§ 1º Ocorrendo o comparecimento do segurado no período de até 60 dias corridos após a suspensão, o Profissional de Referência deve:

I - Reativar o benefício pelo motivo "Decisão Judicial" (motivo 02); e

II - Adotar os procedimentos do art. 22.

§ 2º Persistindo o não comparecimento após o prazo de 60 dias da suspensão, o Profissional de Referência providenciará a cessação do benefício pelo motivo "Recusa ao programa de reabilitação profissional" (motivo 61).

§ 3º Após a cessação do benefício pelo não comparecimento, o Profissional de Referência deve adotar os procedimentos contidos no art. 26.

Art. 24. Quando o segurado não comparecer à "Perícia Médica de RP obrigatória por determinação Judicial", o Profissional de Referência deve adotar as seguintes providências:

I - Verificar o motivo de conclusão da subtarefa no GET e suspender o benefício pelo motivo "Não atendimento à convocação ao posto de benefícios" (motivo 48);

II - Comunicar ao segurado por meio carta de abandono, utilizando o Anexo IX.

§ 1º Comparecendo o segurado no período de até 60 dias corridos após a suspensão, o Profissional de Referência deve:

I - Reativar o benefício pelo motivo "Decisão Judicial"(motivo 02);

II - Cadastrar a subtarefa "Perícia Médica de RP Obrigatória por Determinação Judicial" na tarefa principal no GET; e

III -  agendar no PMF-agenda o serviço "Perícia Médica de RP obrigatória por determinação Judicial".

§ 2º Persistindo o não comparecimento após o prazo de 60 dias da suspensão, e caso o sistema não tenha cessado automaticamente o benefício após este prazo, o Profissional de Referência providenciará a cessação do benefício pelo motivo "Recusa ao programa de reabilitação profissional" (motivo 61).

§ 3º Após a cessação do benefício pelo não comparecimento, o Profissional de Referência adotará os procedimentos contidos no art. 26.

Art. 25. Após a conclusão da subtarefa "Perícia Médica de RP Obrigatória por Determinação Judicial", havendo indicação pela continuidade no PRP, o Profissional de Referência deve adotar os procedimentos administrativos regulamentados.

Parágrafo único. Quando houver indicação pela não continuidade do PRP, o Profissional de Referência deve seguir os procedimentos do art. 26.

Art. 26. Antes do desligamento do PRP, o Profissional de Referência deverá consultar na tarefa "FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória" se há indicação de "Adoção de Providências pela CEAB-DJ após a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional". Em caso positivo, enviar e-mail para a ELAB/DJ vinculada à GEX de origem para adoção de providências.

Art. 27. O desligamento do PRP ocorre com a conclusão da tarefa "FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória".

Do Recurso Administrativo

Art. 28. Havendo recurso interposto pelo segurado (autor) das decisões proferidas pelo INSS, o servidor administrativo da APS mantenedora deve seguir as rotinas inerentes ao recurso administrativo.

Art. 29. Não será admitido recurso administrativo nas seguintes situações:

I - Para alteração da DCB determinada pelo Poder Judiciário, cabendo apenas a solicitação de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para sua cessação;

II - Para alteração da DCB fixada em 120 dias, cabendo apenas a solicitação de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para sua cessação; e

Das disposições gerais

Art. 30. Somente serão permitidos reagendamentos nos serviços elencados neste ato, por requerimento do segurado ou seu representante legal na APS até 7 (sete) dias depois da data agendada, nos casos de impedimentos justificados (caso fortuito ou de força maior).

Art. 31. A decisão administrativa do benefício deve ser comunicada ao segurado em conformidade com o disposto no Memorando-Circular Conjunto nº 6/DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 5 de abril de 2017.

Art. 32. Os sistemas mencionados poderão ser substituídos por outros, mantendo-se as determinações deste normativo, com as devidas adaptações.

Art. 33. Revogam-se as disposições contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 24/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 11 de dezembro de 2018.

Art. 34. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

Diretor de Atendimento

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ ALVES

Procurador-Geral

ANEXO I 

COMUNICADO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM DCB FIXADA EM JUÍZO

Assunto: CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

MM - Juiz,

Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)....................., com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB....., com DIB (Data de Início do Benefício) em...../...../....., DIP (Data de Início do Pagamento) em...../...../....., DCB (Data da Cessação do Benefício) em...../...../....., que será mantido na APS (Agência da Previdência Social) ...........................

Informamos que o benefício será cessado na data fixada pelo Juízo, podendo o(a) segurado(a), caso se julgue incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.

Ao comparecer para realizar o agendamento da perícia médica e na data da realização do exame, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:

a) documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

b) documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.).

A ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de seu término, implicará cessação do benefício na data fixada pelo juízo.

Atenciosamente,

Servidor..............................

Matrícula..........................

Local,...................... de..................... de 20. .....

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agência da Previdência Social:................................

Endereço:.............................

Município:...................... UF:..... CEP:.....................

ANEXO II 

COMUNICADO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DCB EM 120 DIAS

Assunto: CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

MM - Juiz,

Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)......................, com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB........................., com DIB em...../...../....., DIP em...../...../....., que será mantido na APS ..........................

Informamos que o benefício será cessado em...../...../..... (cento e vinte dias, contados da data de implantação ou de reativação, nos termos da Lei 13.457/17 que alterou a Lei 8.213/91), podendo o(a) segurado(a), caso se julgue incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.

Ao comparecer para realizar o agendamento da perícia médica e na data da realização do exame solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:

a) documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

b) documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.).

A ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de seu término, implicará cessação do benefício na data fixada.

Atenciosamente,

Servidor...........................

Matrícula...................

Local,..... de..... de 20. ......

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agência da Previdência Social:.......................

Endereço:...................................

Município:................... UF:..... CEP:..................

ANEXO III

COMUNICADO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA

Assunto: CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

MM - Juiz,

Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)..................., com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença Esp/NB..................., com DIB em...../...../....., DIP em...../...../....., que será mantido na APS ..............................

Neste ato, o segurado fica convocado para realização de perícia médica no dia...../...../....., às.....h, no endereço abaixo indicado, quando deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

b) documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.).

Havendo impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data agendada, deverá solicitar remarcação na APS.

Cabe ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará em suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 101 da Lei 8.213/1991 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/1999.

Atenciosamente,

Servidor..........................

Matrícula....................

Local,................ de................ de 20. .....

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agência da Previdência Social:.........................

Endereço:.......................

Município:....................... UF:..... CEP:...........................

ANEXO IV 

COMUNICADO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO MÉDICO PERICIAL

Assunto: CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

MM - Juiz,

Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)...................., com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB..................., com DIB em...../...../....., DIP em...../...../....., que será mantido na APS ........................

Neste ato, o segurado fica convocado para realização de perícia médica no dia...../...../....., às.....h, no endereço abaixo indicado, quando deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

b) documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.).

Havendo impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data  agendada, deverá solicitar remarcação na APS.

Cabe ressaltar que o não comparecimento na data  agendada implicará em suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 101 da Lei 8.213/1991 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/1999.

Atenciosamente,

Servidor....................

Matrícula......................

Local,..... de..... de 20. .....

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agência da Previdência Social:.........................

Endereço:..........................

Município:.................... UF:..... CEP:..................

ANEXO V 

COMUNICADO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM IMPEDIMENTO DE FIXAÇÃO DE DCB

Assunto: CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

MM - Juiz,

Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)....., com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB....., com DIB em...../...../....., DIP em...../...../....., que será mantido na APS ......................

Atenciosamente,

Servidor......................... Matrícula......................

Local,................ de................... de 20. .....

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agência da Previdência Social:.......................

Endereço:.......................

Município:................... UF:..... CEP:.....................

ANEXO VI 

COMUNICADO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assunto: CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

MM - Juiz,

Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)....., com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB....., com DIB em...../...../....., DIP em...../...../....., que será mantido na APS .............................

Neste ato, o segurado fica convocado para se submeter aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional,, tendo Avaliação socioprofissional  agendada para o dia...../...../....., às.....h, no endereço abaixo indicado.

Ao comparecer, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:

a) documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

b) carteira de Trabalho;

c) comprovante de endereço;

d) comprovante de escolaridade;

e) carteira Nacional de Habilitação (mesmo se vencida);

f) documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.).

Havendo impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data  agendada, deverá solicitar remarcação na APS.

Cabe ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará em suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 101 da Lei 8.213/1991 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/1999.

Atenciosamente,

Servidor....................... Matrícula....................

Local,.................... de..... de 20. .......

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agência da Previdência Social:........................

Endereço:.................

Município:...................... UF:..... CEP:....................

ANEXO VII

COMUNICADO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Assunto: CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

MM - Juiz,

Apresentamos a comprovação do cumprimento da decisão judicial em relação ao(a) Autor(a)...................., com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB..................., com DIB em...../...../....., DIP em...../...../....., que será mantido na APS..................

Informamos que o segurado (autor) poderá ser convocado, a qualquer momento, para submeter- se à avaliação da permanência das condições ensejadoras da implantação/reativação de seu benefício, nos termos do § 4º do art. 43 da Lei 8.213/91.

Atenciosamente,

Servidor......................... Matrícula.........................

Local,................... de.................... de 20. .....

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agência da Previdência Social:........................

Endereço:......................

Município:................... UF:..... CEP:..................

ANEXO VIII 

COMUNICADO DE REAGENDAMENTO DE PERÍCIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR DECISÃO JUDICIAL

Assunto: REAGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA

Ao(À) Sr.(a):..................

Esp/NB:................................

Tendo em vista impedimento justificado (caso fortuito ou força maior) para seu comparecimento à perícia médica  agendada para o dia...../...../....., informamos que, por sua solicitação, o exame médico pericial foi reagendado para o dia...../...../....., às.....h, no endereço indicado abaixo.

Ao comparecer, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:

a) documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

b) documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.).

Cabe ressaltar que o não comparecimento na data  agendada implicará na cessação do benefício.

Servidor....................... Matrícula.................

Local,..... de..... de 20. .....

...../...../.....

Assinatura de ciência do(a) segurado(a) Data da ciência INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agência da Previdência Social:..............................

Endereço:......................

Município:...................... UF:..... CEP:....................

ANEXO IX 

COMUNICADO DE ABANDONO

Assunto: Suspensão do benefício Ao(À) Sr.(a):......................

Esp/NB:..........................

Informamos que seu benefício foi suspenso nesta data por abandono ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS, em conformidade com o Art. 77 do RPS (Decreto 3.048/1999).

O benefício suspenso poderá ser reativado desde que o interessado apresente, no dia ___________ às ______________, justificativa documental que comprove motivo de força maior e/ou caso fortuito para o não cumprimento do Programa de Reabilitação Profissional e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal (§ 2º, Art 316 da Instrução Normativa 77 INSS/PRES - 21.01.2015 e Art. 31 da Portaria MPS 548 - 13.09.2011).

No caso de não apresentados/comprovados motivos para o restabelecimento do benefício, o mesmo será cessado na data da suspensão (§ 3º, Art 316 da Instrução Normativa 77 INSS/PRES - 21.01.2015).

Atenciosamente,

Servidor............................. Matrícula.....................

Local,.................. de.................. de 20. .....

...../...../.....

Assinatura de ciência do(a) segurado(a) Data da ciência

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agência da Previdência Social:........................

Endereço:..........................

Município:........................ UF:..... CEP:...................