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DOU

Poder Executivo - Decreto Nº 5.577/2005

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.577, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005 DOU 09.11.2005 Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais. Art. 2º Compete ao Ministério do Meio Ambiente promover a supervisão e articulação institucional para a implementação do Programa Cerrado Sustentável. Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância colegiada, competindo-lhe: I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável; II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Controle da Desertificação; III - promover a articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação do Programa Cerrado Sustentável e promover a integração de políticas setoriais relacionadas com o bioma cerrado; IV - identificar a necessidade e sugerir ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou alteração de instrumentos legais e de políticas necessárias à execução do Programa Cerrado Sustentável; V - identificar e propor áreas geográficas e ações prioritárias para a implementação do Programa Cerrado Sustentável; VI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública; VII - propor critérios gerais de elaboração e seleção de projetos no âmbito do Programa Cerrado Sustentável; VIII - criar e coordenar câmaras técnicas com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação do Programa Cerrado Sustentável; IX - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa Cerrado Sustentável; e X - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente. Art. 4º A CONACER terá em sua composição, além do seu Presidente, vinte e seis representantes, sendo: I - um de cada órgão, entidade e organização não-governamental a seguir indicados: a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) Ministério da Ciência e Tecnologia; c) Ministério da Cultura; d) Ministério da Integração Nacional; e) Ministério da Justiça; f) Ministério do Desenvolvimento Agrário; g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; h) Agência Nacional de Águas - ANA; i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; l) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC; m) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; n) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; o) Confederação Nacional da Agricultura - CNA; p) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; q) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; II - dois de cada órgão e organização não-governamental a seguir indicados: a) Ministério do Meio Ambiente; b) comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; c) organizações não-governamentais, indicados pela Rede Cerrado; d) organizações de movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais - FBOMS; e e) organizações dos povos indígenas da região. § 1º Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 2º Os representantes das organizações não-governamentais e respectivos suplentes, relacionados nos incisos I, alíneas “l” a “q”, e II, alínea “e”, serão indicados por suas respectivas organizações. § 3º Os representantes das organizações não-governamentais serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação. § 4º A CONACER será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente. § 5º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas prestar apoio técnico e administrativo à CONACER. Art. 5º A CONACER deliberará por maioria simples, com quorum mínimo de metade de seus membros mais um, e seu presidente votará somente em caso de empate. Art. 6º Poderão participar das reuniões da CONACER, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de organizações não-governamentais, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates. Art. 7º A participação na CONACER será de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 8 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva