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DOU

Ordem De Serviço COANA Nº 2, De 10 De Fevereiro De 2006

Disciplina a formulação, o encaminhamento e a solução de consultas internas relativas à interpretação da legislação aduaneira submetidas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

ORDEM DE SERVIÇO COANA Nº 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006 DOU 13.02.2006 Disciplina a formulação, o encaminhamento e a solução de consultas internas relativas à interpretação da legislação aduaneira submetidas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 106 e 247, inciso V, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, alterada pela Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, resolve: Art 1º Os procedimentos de consultas internas relativas à interpretação da legislação aduaneira encaminhadas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), observadas as disposições desta Ordem de Serviço (OS). Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às consultas sobre a legislação tributária, de competência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Art 2º As consultas internas poderão ser formuladas pelos: I - Coordenadores-Gerais, Coordenadores e substitutos das Unidades Centrais da SRF; II - Delegados e substitutos das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ); III - Superintendentes da Receita Federal e seus Adjuntos; IV - Chefes e substitutos das Divisões de Administração Aduaneira das Superintendências Regionais da Receita Federal (Diana/SRRF). V - Chefes e substitutos das Divisões de Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp/SRRF). Parágrafo único. As consultas internas devem ser encaminhadas a Coana com proposta de solução. Art. 3º As consultas internas deverão ser cadastradas diretamente na Intranet Coana, na seção “Interpretação da Legislação”. § 1º O número da consulta é gerado automaticamente pelo sistema após o salvamento do cadastro. § 2º Os documentos necessários à solução das consultas devem ser digitalizados e anexados à consulta. Art. 4º As respostas às consultas serão disponibilizadas na própria seção, referida no art. 3o, com o mesmo número da consulta cadastrada. Art. 5º Fica revogada a ordem de Serviço Coana nº 1, de 3 de outubro de 2005. RONALDO LÁZARO MEDINA