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DOU

Medida Provisória Nº 445, de 6 de Novembro de 2008

DOU 07.11.2008 Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam devidos, em montante a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado. § 1º O montante a ser definido na forma do caput será utilizado para a cobertura de trinta e cinco por cento do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil. § 2º A cobertura de risco de que trata o § 1º será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional. § 3º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega