Você está em:
DOU

Medida Provisória Nº 375, De 15 De Junho De 2007

DOU 18.06.2007 Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I. Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1o, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios; II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de sessenta por cento do respectivo cargo em comissão. § 1º O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III. § 2º O docente a que se refere o § 1o cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva. § 3º O acréscimo previsto no § 2o poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3. Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II. Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios; II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela “a” do Anexo II. Art. 4º A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III. Art. 5º Ficam revogados: I - os arts. 1o, 2o, 4o e o Anexo da Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002; II - os §§ 2o e 3o do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; III - o art. 2o e a terceira coluna do Anexo II da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003; IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; V - o art. 3o e o Anexo II da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006; VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; VII - o art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991; VIII - o § 2o do art. 1o e os Anexos I e II da Lei no 8.168, de 16 de janeiro de 1991; IX - o § 3o do art. 4o e a segunda coluna do Anexo da Lei no 10.609, de 20 de dezembro de 2002; X - a Lei no 9.030, de 13 de abril de 1995; XI - o art. 73, o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001; XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000; XIII - o art. 12 da Lei no 10.869, de 13 de maio de 2004; XIV - o Anexo X da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992; e XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004. Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2007. Brasília, 15 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva