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DOU

Lei Nº 11.268, De 19 De Janeiro De 2006

Institui abono aos militares das Forças Armadas

LEI Nº 11.268, DE 19 DE JANEIRO DE 2006 DOU 20.01.2006 Institui abono aos militares das Forças Armadas. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 263, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Lei, devido nos meses de outubro e novembro de 2005. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem. Art. 2º O valor total pago a título de abono, na forma do art. 1o, será deduzido do valor da remuneração resultante do próximo aumento, a qualquer título, da tabela de soldo constante no Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão militar. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 19 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. Senador RENAN CALHEIROS - Presidente