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DOU

Lei Nº 11.211, De 19 De Dezembro De 2005

Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos

LEI Nº 11.211, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 20.12.2005 Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos. Art. 2º Ficam as empresas fabricantes ou importadoras de calçados e artefatos, descritos nos Anexos I e II desta Lei, obrigadas a identificar por meio de símbolos os materiais empregados na fabricação dos respectivos produtos, quando destinados a consumo no mercado brasileiro. Art. 3º Na identificação do material usado na fabricação do calçado, os símbolos devem caracterizar a natureza do material empregado na fabricação do cabedal, forro e sola, observando-se: I - os símbolos e números são estampados ou impressos em cor contrastante, em local próprio, de forma visível e legível, em português, de modo a facilitar a identificação pelo consumidor; II - a identificação é aplicada na parte posterior da palmilhaforro (palmilha interna), correspondente ao calcanhar. Art. 4º No emprego de materiais de diferentes naturezas, o produto ou a parte correspondente será identificada pelo material que a compuser em mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície. Art. 5º Na identificação dos materiais empregados na fabricação de produtos descritos no Anexo II desta Lei, o símbolo será aposto na parte interna, sem prejuízo de sua visibilidade. Art. 6º A identificação de materiais empregados na fabricação de estofados, móveis e automotivos, será feita por meio de etiqueta impressa, fixada na costura, em uma das faces laterais. Art. 7º Para os fins desta Lei e de suas regulamentações ficam definidos os seguintes conceitos: I - couro é o produto oriundo exclusivamente de pele animal curtida por qualquer processo, constituído essencialmente de derme; II - raspa de couro é o subproduto decorrente da divisão da pele animal correspondente ao lado carnal, curtido e beneficiado; III - aglomerado de couro é o subproduto obtido a partir de farelos de couro ou aparas que tenham sofrido processo de desfibramento, aglomerados por meio de um aglutinante, natural ou sintético, e moldáveis; IV - couro ao cromo é a pele animal submetida ao processo de curtimento por compostos de cromo; V - couro ao tanino natural é a pele animal submetida ao curtimento por extratos de complexos tânicos naturais; VI - plástico é o produto obtido pela aplicação de um revestimento de natureza plástica sobre um suporte flexível e absorvente, e também o produto de natureza termoplástica, moldado por qualquer processo de injeção ou extrusão; VII - borracha é o produto natural de constituição química à base de isopreno, obtido pela coagulação do látex da espécie botânica Hevea brasiliensis ou outras; VIII - elastômero é o produto artificial que apresenta características tecnológicas semelhantes às da borracha; IX - mistura é a associação de borracha com o elastômero, em qualquer proporção, devendo ser identificado o componente presente em maior proporção; X - tecido é o material composto de fios ou filamentos têxteis (urdidura e trama), qualquer que seja a sua natureza ou composição, obtido pelo processo de tecelagem; XI - calçado é o produto industrial de características próprias destinado à proteção dos pés. Botas, sandálias, chinelos, tênis, tamancos e semelhantes são considerados, tecnicamente, calçados; XII - calçado de couro é o calçado cujos cabedal e forro, se houver, e a palmilha interna são constituídos de couro; XIII - cabedal é a parte superior externa do calçado; XIV - forro é o revestimento interno do calçado, compreendendo a parte aplicada ao cabedal e também a parte aplicada à palmilha de montagem (palmilha interna ou palmilha-forro); XV - solado é a parte inferior do calçado (a que está em contato com o piso, excluído o salto); XVI - salto é a parte inferior do calçado, na região do calcanhar, oposta à sola, de altura variável de acordo com o modelo do calçado, que atua na distribuição do peso do corpo sobre os pés; XVII - palmilha de montagem é a parte interna do calçado destinada a permitir a montagem deste, como também a dar resistência ao enfranque e ao calcanhar. Art. 8º É proibido o emprego, mesmo em língua estrangeira, da palavra “couro” e seus derivados para identificar as matériasprimas e artefatos não constituídos de produtos de pele animal. Art. 9º (VETADO) Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Dilma Rousseff