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DOU

Instrução Normativa Srt Nº 6, De 6 De Agosto De 2007

DOU 07.08.2007 Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e III, do Anexo VII à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2004, Seção 1, pág. 74, resolve: Art. 1º Disciplinar os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Art. 2º Os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos poderão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br), por qualquer das partes signatárias ou por meio da entrega do documento em papel na unidade competente do MTE, observados, em qualquer caso, os requisitos formais e de legitimidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução Normativa. Art. 3º Os instrumentos coletivos serão registrados eletronicamente, observando-se o seguinte: I - o registro será realizado no módulo da intranet do Sistema MEDIADOR, quando o instrumento coletivo tiver sido transmitido via internet ao MTE; e II - o registro será feito no Sistema de Registro e Arquivamento de Acordo e Convenção Coletiva - SIRACC, com transcrição dos dados cadastrais no instrumento, na hipótese deste ter sido depositado em papel no MTE. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considerase: I - instrumento coletivo, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho e seus respectivos termos aditivos; II - depósito, o ato de entrega do instrumento coletivo ou do requerimento de registro, quando o instrumento for transmitido via internet ao MTE por meio do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de registro; III - registro, o ato administrativo de assentamento da norma depositada; IV - arquivo, o ato de organização e guarda dos documentos registrados, para fins de consulta; V - solicitante, a entidade sindical ou a empresa a quem foi atribuída a responsabilidade de elaborar e transmitir, via internet, o instrumento coletivo para o MTE; e VI - signatárias, todas as entidades sindicais e empresas partícipes de um instrumento coletivo. Art. 5º Os instrumentos coletivos de trabalho deverão observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI da CLT e demais normas vigentes, com vistas a assegurar sua validade. Art. 6º O depósito de convenção, acordo coletivo de trabalho, seus respectivos termos aditivos e o protocolo do requerimento de registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR, quando o instrumento coletivo tiver sito transmitido via internet, deverá ser efetuado: I - na Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e II - nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos. Art. 7º Quando as partes optarem pela utilização do Sistema MEDIADOR, o solicitante deverá transmitir, por meio desse Sistema, todas as informações necessárias à validade do instrumento coletivo, inclusive as cláusulas convencionadas, classificadas em grupos e subgrupos. Parágrafo único. Deverão ser indicadas, no pedido, todas as entidades sindicais - profissionais e patronais - e os empregadores que participaram do instrumento coletivo, bem como os representantes ou procuradores dessas entidades que assinarão o requerimento de registro. Art. 8º Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro de instrumento coletivo, que deverá ser assinado pelos representantes ou procuradores de todas as entidades sindicais e de todos os empregadores partícipes do instrumento. § 1º Após a transmissão, todos os partícipes poderão visualizar o conteúdo definitivo do instrumento coletivo transmitido ao MTE. § 2º O requerimento de registro de instrumento coletivo, assinado por todos os partícipes, deverá ser apresentado no protocolo do órgão do MTE, acompanhado de procuração outorgando poderes ao signatário, quando for o caso. § 3º O protocolo do requerimento de registro assinado pelas partes faz presumir que o instrumento coletivo, transmitido via eletrônica ao MTE, corresponde ao negociado pelos signatários. Art. 9º Após o protocolo do requerimento de registro do instrumento transmitido via internet ao MTE por meio do Sistema MEDIADOR, o servidor competente deverá cadastrar o seu depósito no módulo intranet desse Sistema, informar a data do protocolo e o número do processo e iniciar a sua análise formal. § 1º Verificada a regularidade das informações enviadas, o servidor deverá efetuar o registro do instrumento coletivo no banco de dados do Sistema MEDIADOR e informar aos interessados, por meio de ofício. § 2º As irregularidades serão notificadas ao solicitante para as retificações necessárias, que deverão ser efetuadas até o termo final da vigência do instrumento coletivo. § 3º Em caso de nulidade, o servidor deverá promover o arquivamento sem registro do instrumento coletivo, justificando seu ato, e informar aos interessados, por meio de ofício. § 4º Expirada a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o processo será arquivado sem registro. Art.10. Quando o instrumento coletivo de trabalho for depositado em papel, para fins de registro junto ao SIRACC, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - requerimento de registro, conforme modelo previsto no Anexo I, com a informação da data e local da realização da assembléia que autorizou a negociação ou aprovou as cláusulas pactuadas; II - uma via original do instrumento coletivo; III - cópia do comprovante de registro sindical expedido pela SRT, bem como do ato constitutivo da empresa, no caso de acordo coletivo ou termo aditivo de acordo; IV - estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral; V - ata de apuração de votos do último processo eleitoral; VI - ata de posse da atual diretoria; VII - comprovante de endereço; e VIII - procuração que outorgue poderes aos signatários, quando for o caso. § 1º A entidade que estiver com suas informações atualizadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES ficará dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos IV a VII. § 2º As partes que desejarem receber em devolução o instrumento coletivo com a transcrição das informações do registro, deverão depositar tantas vias originais quantos forem os signatários, além da destinada ao arquivo no órgão do MTE. § 3º Todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo deverão ser rubricadas pelos signatários. § 4º O instrumento coletivo não poderá conter emendas ou rasuras e deverá mencionar a identificação das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores, com a indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 5º Em caso de termo aditivo, o requerente deverá indicar o número e a data do registro do instrumento principal, bem como o número do respectivo processo. Art. 11. Verificada a regularidade dos requisitos formais do instrumento coletivo depositado em papel no MTE, será efetuado o registro no Sistema SIRACC, e transcritas, na última folha do instrumento coletivo, as seguintes informações: I - tipo do documento (convenção, acordo coletivo ou termo aditivo); II - data do protocolo do requerimento de registro e número do processo; III - número e data do registro; e IV - nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor. § 1º Verificada irregularidade ou nulidade, devem ser observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 9º desta Instrução Normativa. § 2º Expirada a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o processo será arquivado sem registro, podendo os partícipes solicitar a devolução dos documentos originais. Art. 12. O órgão responsável pelo registro deverá dar conhecimento ao Ministério Público do Trabalho quando forem verificados, no instrumento coletivo registrado, indícios de irregularidade quanto à legitimidade ou representatividade das partes, ou quanto ao conteúdo de suas cláusulas. Parágrafo único. Antes do encaminhamento da representação ao Ministério Público do Trabalho, poderão ser adotados procedimentos administrativos com o objetivo de sanar as irregularidades. Art. 13. Os instrumentos coletivos registrados por meio do Sistema MEDIADOR e os dados cadastrais dos instrumentos registrados no SIRACC ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br). Parágrafo único. O interessado poderá, mediante requerimento, obter vista e extrair cópia do instrumento coletivo registrado que tiver sido depositado em papel no MTE. Art. 14. O órgão regional do MTE deverá enviar à SRT, mensalmente, informações estatísticas referentes aos instrumentos coletivos saneados em decorrência de atos administrativos, bem como as representações encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela SRT. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SRT nº 1, de 24 de março de 2004. LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO