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DOU

Instrução Normativa SRF Nº850, de 23 de Maio de 2008

DOU 27.05.2008 Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.419, de 1º de abril de 2008; e no art. 308, no parágrafo único do art. 310, no art. 316, no art. 323 e no art. 329 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º O § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido da alínea "f", com a seguinte redação: "Art. 6º ..................................................................................... .................................................................................................. (...); § 2º .......................................................................................... .................................................................................................. (...); e f) até 31 de dezembro de 2020, às embarcações, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito." Art. 2º O art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: "Art. 14 .................................................................................... .................................................................................................. (...); § 4º Os bens referidos na alínea "f" do § 2º do art. 6º poderão ser remetidos ao exterior para prestação de serviços, mediante utilização da Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no regime aduaneiro especial. § 5º A remessa e o retorno dos bens a que refere o § 4º serão autorizados pelo chefe da unidade da RFB onde ocorram, respectivamente, a saída e a entrada dos bens devidamente identificados, dispensado o registro de declaração no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)." Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID