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DOU

Instrução Normativa SRF Nº 837, de 2 de Abril de 2008

DOU 04.04.2008 Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.5 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.5), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Apli

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve: Art. 1º Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.5 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.5) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web). Parágrafo único. Os programas referidos no caput adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos seguintes documentos: I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ); II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA); III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ. Art. 2º Ficam também aprovados: I - o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web); II - o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web); III - o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web); IV - o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e V - o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web). § 1º O aplicativo a que se refere o inciso I possibilita a identificação da CNAE com base na descrição do objeto social, previamente à solicitação cadastral, para o convenente que assim o definir. § 2º Os aplicativos a que se referem os incisos II, IV e V são de acesso e uso da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos entes conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica. § 3º O aplicativo a que se refere o inciso III é de acesso e uso da RFB e das Juntas Comerciais conveniadas, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica. Art. 3º Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço . Parágrafo único. As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos no caput constam da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 7 de abril de 2008. Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 806, de 10 de janeiro de 2008. JORGE ANTONIO DEHER RACHID