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DOU

Instrução Normativa Srf Nº 771, De 23 De Agosto De 2007

DOU 27.08.2007 Dispõe sobre a apresentação da Declaração Anual de Isento de 2007 (DAI2007).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 592, de 22 de dezembro de 2005, resolve: Art. 1º As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2007 (DAI2007) no período compreendido entre 3 de setembro e 30 de novembro de 2007. Parágrafo único. Está dispensada de apresentar a DAI2007 a pessoa física: I - cujo número de inscrição no CPF tenha sido informado nos quadros/fichas "Dependentes", "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes" ou "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelos Dependentes" da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006; II - inscrita no CPF no ano de 2007; III - dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput e que a tenha apresentado em 2007. Art. 2º Para a apresentação da DAI2007, além do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral. Parágrafo único. Estão dispensadas de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas: I - desobrigadas de alistamento eleitoral, na forma da legislação vigente; II - que informaram anteriormente o referido número, mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou da Declaração Anual de Isento, bem como por ocasião da inscrição no CPF, do pedido de segunda via ou de qualquer outro ato de alteração cadastral. Art. 3º A apresentação da DAI2007 poderá ser feita, à opção da pessoa física: I - no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço ; II - nas casas lotéricas, por meio eletrônico; III - nas instituições bancárias autorizadas e seus correspondentes bancários, por meio eletrônico; ou IV - nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades via postal registrada ou meio eletrônico, nos locais onde for oferecido o serviço. § 1º A entrega da DAI2007, quando não efetuada por meio do sítio da RFB na Internet, implicará os seguintes custos, os quais correrão por conta do declarante: I - R$ 1,00 (um real), nos locais mencionados nos incisos II e III do caput; II - R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), nos locais mencionados no inciso IV do caput. § 2º As unidades da RFB somente recepcionarão a DAI2007 em caso de: I - impossibilidade de conclusão da entrega na forma do caput, em virtude de divergência cadastral, sendo exigida, no ato da recepção, a apresentação de: a) código de recusa, contendo onze dígitos numéricos, informado ao declarante na apresentação por meio da Internet; b) comprovante emitido pelas casas lotéricas ou instituições bancárias autorizadas; ou c) correspondência emitida pela ECT; II - declarante desobrigado do alistamento eleitoral que ainda não tenha informado essa condição à RFB. § 3º Por ocasião da entrega da DAI2007, o declarante deverá responder às seguintes questões: I - se é titular de conta corrente bancária; II - se é proprietário de veículo automotor; III - se é proprietário de imóvel; e IV - se é dependente de declarante do imposto de renda. § 4º As pessoas físicas residentes no exterior somente poderão fazer a DAI2007 por meio da Internet, devendo: I - informar o endereço completo de residência no exterior; II - responder às seguintes questões: a) se é proprietário de imóvel no Brasil; b) se é proprietário de veículo automotor, aeronave ou embarcação no Brasil; c) se é titular de aplicação financeira, inclusive poupança, no Brasil; d) se é titular de ações de empresas brasileiras; e e) se é titular de conta corrente bancária no Brasil. Art. 4º Ficam autorizados a receber a DAI2007: I - a ECT, por via postal registrada ou meio eletrônico, por intermédio de suas agências e lojas franqueadas; II - a Caixa Econômica Federal, em meio eletrônico, por intermédio de seus correspondentes bancários denominados CAIXA Aqui e casas lotéricas; e III - o Banco Popular do Brasil, em meio eletrônico, por intermédio de seus correspondentes bancários. Art. 5º As instituições bancárias habilitadas junto à RFB, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto dos Coordenadores da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), ficam autorizadas a receber a DAI2007, eletronicamente, de seus clientes. Art. 6º As declarações recepcionadas na forma do art. 4º deverão ser encaminhadas diariamente, em meio eletrônico, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Art. 7º O Serpro fica autorizado a receber as declarações enviadas, do Brasil e do exterior, pela Internet. Art. 8º A Cotec poderá editar normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 671, de 24 de agosto de 2006. JORGE ANTONIO DEHER RACHID