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DOU

Instrução Normativa SRF Nº 13, De 21 De Julho De 2006

Dispõe sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 13, DE 21 DE JULHO DE 2006 DOU 25.07.2006 Dispõe sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998; Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; Lei nº 10.666, 8 de maio de 2003; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo inciso IV do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o pagamento à vista de débitos previdenciários e a formalização dos parcelamentos instituídos pelos arts. 1º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. CAPÍTULO I PARCELAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º e 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 303, de 2006 Seção I Objeto do Parcelamento, Permissibilidade e Restrições Art. 2º Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, as pessoas jurídicas poderão parcelar, junto à Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), os débitos devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, em até 130 prestações mensais e consecutivas, desde que requerido até 15 de setembro de 2006. Art. 3º Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 2º, os débitos de pessoas jurídicas devidos ao INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até seis prestações mensais e sucessivas, desde que requerido até 15 de setembro de 2006. Art. 4º Poderão ser parcelados, nos termos dos arts. 2º ou 3º, os seguintes débitos oriundos de contribuições patronais: I - contribuições devidas pela empresa; II - contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante Aviso para Regularização de Obra (ARO), relativas à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica; III - contribuições apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas; IV - contribuições não descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado o disposto no § 1º deste artigo; V - contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive; VI - contribuições não descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo; VII - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da subrogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, até a competência junho de 1991, inclusive; VIII - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação fiscal juntada ao processo; IX - contribuições declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); X - contribuições lançadas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG) e valores de multas lançadas em Auto de Infração (AI); e XI - valores não retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. § 1º A comprovação do não-desconto da contribuição dos segurados referidos no inciso IV deste artigo será feita mediante: I - informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; II - apresentação dos recibos de salário sem o respectivo desconto da contribuição e declaração do empregador, sob as penas da lei, de que não houve o desconto, no caso de empregado doméstico. § 2º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se à totalidade dos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do INSS, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento. § 3º Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução Normativa não abrangem os débitos oriundos de contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e IV do art. 30 e de importâncias retidas na forma do art. 31, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ressalvado o disposto nos incisos II e III do caput. § 4º Os débitos referidos no § 3º deste artigo deverão ser pagos no prazo de trinta dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar. Seção II Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão Art. 5º O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP) circunscricionante da Pessoa Jurídica. Art. 6º O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento dos seguintes formulários, disponibilizados na página da Previdência Social na internet, no endereço: I - Pedido de Parcelamento - Contribuições patronais de pessoa jurídica de direito privado, autarquias e fundações públicas ou privadas, Anexos I e II, conforme o caso; e II - Pedido de Parcelamento - Estados e Municípios, Anexo III e IV, conforme o caso; § 1º Os formulários a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão preenchidos em duas vias, sendo a primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada ao contribuinte. § 2º Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário Para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED). § 3º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir: I - cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica envolvida no pedido; II - documento identificando o representante legal da pessoa jurídica que firmará os atos perante a SRP; III - declaração de inexistência de impugnação ou recurso que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento; IV - termo de desistência de impugnação ou recurso, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido, Anexo VIII; V - demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida Estadual ou Municipal, referente ao ano calendário 2005; VI - declaração de inexistência de impugnação, recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento; VII - termo de desistência de impugnação, recurso ou embargo judicial, que configure a renúncia do devedor à alegação do direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido, Anexo IX; VIII - termo de desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, Anexo X. Art. 7º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP, observado: I - No caso de pedido de parcelamento nos termos do art. 2º, o pagamento intempestivo da primeira prestação não produz qualquer efeito, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 303, de 2006; II - Para o pedido de parcelamento nos termos do art. 3º, o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Seção III Indeferimento do Pedido de Parcelamento Art. 8º O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente: I - deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos no art. 6º; II - deixar de recolher mensalmente as prestações mínimas, conforme disposto no § 4º do art. 9º, no caso de pedido de parcelamento nos termos do art. 2º. Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo. Seção IV Consolidação do Parcelamento e Cálculo do Número e Valor das Parcelas Art. 9º Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o art. 2º serão objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores recolhidos na forma do § 4º deste artigo, pelo número de prestações restante. § 1º O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma do caput não poderá ser inferior a: I - R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); e II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas. § 2º O valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata o § 1º deste artigo, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento. § 3º O parcelamento requerido nas condições de que trata o art. 2º: I - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerá inclusive os encargos legais devidos; § 4º Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 5º O pagamento das prestações de que trata o § 4º deste artigo deverá ser efetuado por meio de Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103- Pagamento de Débito CNPJ/MF. § 6º Para fins da consolidação referida no caput deste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento. § 7º A redução prevista no § 6º deste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos. § 8º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 6º deste artigo, aplicado sobre o valor original da multa. Art. 10. Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o art. 3º serão objeto de consolidação no mês de pagamento da primeira parcela mediante divisão do montante do débito parcelado por seis prestações. § 1º O parcelamento requerido até 15 de setembro de 2006 será consolidado com as seguintes reduções: I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento da primeira parcela; e II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício. § 2º O débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento. § 3º O parcelamento de que trata este artigo reger-se-á pelo disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991. § 4º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. § 5º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais. Seção V Vencimento e Forma de Pagamento das Parcelas do Parcelamento Art. 11. As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês. Parágrafo único. O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP até o mês do pagamento, para o parcelamento requerido com base no art. 2º e à taxa SELIC para o parcelamento requerido com base no art. 3º. Art. 12. O pagamento das prestações será efetuado mediante o sistema de débito automático em conta bancária, exceto quanto aos Estados e Municípios. § 1º Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC) devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada. § 2º O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária. § 3º A não apresentação da ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária será motivo para indeferimento do pedido parcelamento. § 4º Para pagamento após a data de vencimento da parcela, o contribuinte deverá solicitar a emissão de GPS, na UARP, ocasião em que será adicionado ao valor da prestação o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais). Art. 13. Após a consolidação, o pagamento das prestações dos parcelamentos concedidos aos Estados e Municípios, conforme previsto neste capítulo, será mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada parcela mensal por ocasião do vencimento desta. Parágrafo único. Quando o valor da quota mensal do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença deverá ser quitada por meio de GPS. Art. 14. O valor das obrigações previdenciárias correntes posteriores às incluídas no pedido de parcelamento formalizado de acordo com esta Instrução Normativa, obrigatoriamente, será retido das cotas do FPE ou doFPM do mês seguinte às respectivas obrigações e repassado ao INSS. Parágrafo único. Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE ou doFPM forem insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das parcelas mensais do parcelamento, o INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitais estaduais, distritais ou municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento. Seção VI Débitos Incluídos em Parcelamentos Anteriormente Concedidos Art. 15. Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no PAES, nos parcelamentos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e o art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas nos arts. 2º e 3º, admitida a transferência dos débitos remanescentes das contribuições previdenciárias. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá requerer junto à UARP circunscricionante a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos. § 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará: I - sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, e no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído no parcelamento de que trata o art. 2º e 3º. § 3º A transferência de débitos de que trata o caput deste artigo não abrangem os débitos oriundos de contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e IV do art. 30 e de importâncias retidas na forma do art. 31, ambos da Lei nº 8.212, de 1991. Seção VII Rescisão do Parcelamento Art. 16. O parcelamento de que trata o art. 2º será rescindido quando: I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por dois meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou às contribuições previdenciárias, inclusive as com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003; II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006. III - verificado o não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas ou descontadas de terceiros no prazo de trinta dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar; IV - verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em Dívida Ativa da União. § 1º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso. § 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 3º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento de que trata o art 1º mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU). § 4º Fica dispensada a publicação de que trata o § 3º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Art. 17. O parcelamento de que trata o art. 3º será rescindido na forma do art. 26. CAPÍTULO II PARCELAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA MP n° 303, de 2006 Seção I Objeto do Parcelamento, Permissibilidade e Restrições Art. 18. Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, as Pessoas Jurídicas poderão parcelar, junto à SRP, os débitos devidos ao INSS, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, excepcionalmente, em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando-se o disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que requerido até 15 de setembro de 2006. Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se o disposto no art. 4º e no art. 15. Seção II Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão Art. 19. O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante da Pessoa Jurídica. Art. 20. O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento dos seguintes formulários, disponibilizados na página da Previdência Social na internet, no endereço: I - Pedido de Parcelamento - Contribuições patronais de pessoa jurídica de direito privado, autarquias e fundações públicas ou privadas, Anexo VI; e II - Pedido de Parcelamento - Estados e Municípios, Anexo V; § 1º Os formulários a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão preenchidos em duas vias, sendo a primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada ao contribuinte. § 2º Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o FORCED. § 3º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos relacionados no § 3º do art. 6º. § 4º Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação calculada com base no montante da dívida dividido pela quantidade de parcelas. § 5º O valor da prestação de que trata o § 4º não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 21. Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP. Seção III Indeferimento do Pedido de Parcelamento Art. 22. O pedido de parcelamento será indeferido quando deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos nos art. 20. Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo. Seção IV Consolidação do Parcelamento e Cálculo do Número e Valor das Parcelas Art. 23. Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006, serão objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade de prestações requerida, até o limite de 120 prestações mensais e sucessivas. § 1º O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma do caput não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). § 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros calculados da seguinte forma: I - a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa; II - um por cento relativamente ao mês de pagamento. § 3º Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação calculada na forma do §§ 4º e 5º do art. 20. § 4º O pagamento das prestações de que trata o § 3º deste artigo deverá ser efetuado por meio de GPS, com o código de pagamento 4103. Pagamento de Débito CNPJ. Seção V Vencimento e Forma de Pagamento das Parcelas do Parcelamento Art. 24. As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês. Parágrafo único. O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à taxa SELIC. Art. 25. O pagamento das prestações obedecerá ao estabelecido pelo art. 12 a 14. Seção VI Rescisão do Parcelamento Art. 26. Os parcelamentos de que tratam os arts. 3º e 18 serão rescindidos no caso de: I - falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados; II - insolvência ou falência do devedor; § 1º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso. § 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. CAPÍTULO III PARCELAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 5º DOART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303, DE 2006 Seção I Objeto do Parcelamento, Permissibilidade e Restrições Art. 27. Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, as Pessoas Jurídicas poderão parcelar, junto à SRP, a verba de sucumbência decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto no Capítulo I, excepcionalmente, em até sessenta prestações mensais e sucessivas, desde que requerido no prazo de trinta dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo. Parágrafo único. A verba de sucumbência será de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante. Seção II Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão Art. 28. O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante da Pessoa Jurídica. § 1º O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento do Pedido de Parcelamento - Verba de Sucumbência, constante do Anexo VII. § 2º O formulário a que se referem o § 1º deste artigo será preenchido em duas vias, sendo a primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada ao contribuinte. § 3º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos relacionados no § 3º do art. 6º. Art. 29. Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP. Seção III Indeferimento do Pedido de Parcelamento Art. 30. O pedido de parcelamento será indeferido quando: I - não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação; II - deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos no art. 28. Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo. Seção IV Consolidação do Parcelamento e Cálculo do Número e Valor das Parcelas Art. 31. A verba de sucumbência de que trata § 4º do art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, será objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade de prestações requerida, até o limite de sessenta prestações mensais e sucessivas. § 1º O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma do caput, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir da data do deferimento até o mês do pagamento. Seção V Vencimento e Forma de Pagamento das Parcelas do Parcelamento Art. 32. As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês. Parágrafo único. O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP. Art. 33. O pagamento das prestações obedecerá ao estabelecido pelo art. 12. Seção VI Rescisão do Parcelamento Art. 34. O parcelamento de que trata o art. 27 será rescindido quando da falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados; § 1º A rescisão referida no caput implicará na inscrição em dívida ativa para cobrança judicial. § 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. CAPÍTULO IV PAGAMENTO À VISTA Art. 35. Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 2º, os débitos de pessoas jurídicas junto ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003 poderão ser pagos à vista na forma e condições previstas neste artigo. § 1º O pagamento à vista deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções: I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento; e II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício. § 2º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. § 3º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais. § 4º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei nº 9.964, de 2000, e a Lei nº 10.684, de 2003, deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos. § 5º A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento à vista de parte dos seus débitos com as reduções previstas no § 1º, e sobre o saldo remanescente, optar por uma das modalidades de parcelamento de que trata esta Instrução Normativa. § 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos valores descontados dos segurados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. Os débitos ainda não constituídos devem ser precedidos de LDC, para que venham a ser parcelados nos termos desta Instrução Normativa. § 1º O LDC servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios fiscais para o parcelamento do débito. § 2º A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Art. 37. Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de prioridade: I - Auto de Infração - AI II - Notificação Para Pagamento - NPP III - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Lançamento de Débito Confessado - LDC, saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes. Parágrafo único. A apropriação ocorrerá na ordem decrescente de valor das competências mais antigas para as mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III do caput, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à da data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade. Art. 38. Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, e no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 39. No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 40. A pessoa jurídica optante pelo Simples que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída desta modalidade durante o prazo para requerer os parcelamentos a que se refere esta Instrução Normativa, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do Simples motivada por débito inscrito em Dívida Ativa do INSS decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma desta Instrução Normativa. Art. 41. Nos casos de débito garantido por depósito administrativo ou judicial, o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa só ocorrerá em relação a eventual saldo apurado após a conversão do depósito em renda ou de sua transformação em pagamento definitivo, conforme o caso. Art. 42. As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de que tratam os arts. 2º e 18 não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos do INSS junto à SRP. Art. 43. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa não implica novação de dívida. Art. 44. A inclusão nos parcelamentos previstos nos arts 2º e 18 de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos. § 1º A exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos nesta Instrução Normativa, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o art. 2º. § 2º Não incidem na hipótese prevista no caput e no § 1º as pessoas jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do art. 15. Art. 45. A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 1973. Código de Processo Civil (CPC), até 16 de outubro de 2006. Art. 46. A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável de impugnação, recurso ou ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 1973. Código de Processo Civil (CPC). § 1º A desistência judicial, irretratável e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do parcelamento. § 2º Nas ações em que constar depósito judicial deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência previsto no caput a conversão em renda em favor do INSS, dos valores depositados, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente. § 3º O requerente deverá também declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa. § 4º A desistência de impugnação ou recurso administrativo deverá ser requerida nas UARP, por ocasião da assinatura do pedido de parcelamento. Art. 47. Caso o parcelamento convencional anteriormente concedido possua competências posteriores a novembro de 2005 (11/2005), estas deverão ser quitadas para possibilitar a inclusão do saldo nos parcelamentos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 48. O parcelamento requerido nas condições de que trata esta Instrução Normativa independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. Art. 49. A inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa, quando do deferimento dos parcelamentos previstos nesta Instrução Normativa, poderá ocorrer em momento distinto. Art. 50. As parcelas antecipadas de que tratam o § 5º do art. 9º e o § 4º do art. 23 desta Instrução Normativa devem ser recolhidas por meio de GPS distinta por modalidade de parcelamento. Art. 51. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a qualquer tipo de compensação. Art. 52. Aplica-se ao parcelamento previsto nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes que com ela não conflitem. Art. 53. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006. JORGE ANTONIO DEHER RACHID