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Instrução Normativa Nº 608, De 9 De Janeiro De 2006

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 608, DE 9 DE JANEIRO DE 2006 Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, nas Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.684, 30 de maio de 2003, nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nº 10.925, de 23 de julho de 2004, nº 10.964, de 28 de outubro de 2004, nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nas Medidas Provisórias nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nº 2.15835, de 24 de agosto de 2001, e nº 275, de 29 de dezembro de 2005, resolve: Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Definição Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Início de atividade Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, desconsideradas as frações de meses. § 1º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário, será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 200.000,00 (duzentos mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte. § 2º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade. § 3º Caso o pagamento a que se refere o § 2º ocorra antes do início de procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda. Receita bruta Art. 4º Considera-se receita bruta, para os fins de que trata esta Instrução Normativa, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de que trata esta Instrução Normativa. § 2º Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário. Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) Abrangência Art. 5º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). § 1º A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); II - Contribuição para o PIS/Pasep; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); VI - Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. § 2º O pagamento na forma do § 1º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II); III Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE); IV - Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos; V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); VI - Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF); VII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado. § 3º Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso IV do § 2º. § 4º O ganho de capital será tributado mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil. § 5º Para efeito do disposto no § 4º, a pessoa jurídica optante pelo Simples que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. § 6º O imposto de renda calculado na forma dos §§ 4º e 5º, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. § 7º O imposto a que se refere o § 6º deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Darf, com utilização do código de receita 6297. § 8º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal. Convênio com Unidades Federadas e Municípios Art. 6º O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou por ambas, desde que a Unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio. § 1º O convênio de que trata este artigo entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso, obrigando-a ao pagamento dos mesmos de acordo com o referido Sistema em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês. § 2º Não poderá pagar o ICMS, na forma do Simples, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica que: I - possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada; II - exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal. § 3º A restrição constante do § 2º não impede a opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União. § 4º Não poderá pagar o ISS, na forma do Simples, ainda que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um Município. § 5º A restrição constante do § 4º não impede a opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União e, ao ICMS, ressalvado o disposto no § 2º. § 6º A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia do respectivo convênio. Das Microempresas Optantes pelo Simples Percentuais aplicáveis Art. 7º O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no Simples nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento); II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento); III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento); IV - de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento). § 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual. § 3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (cinco décimos) ponto percentual. § 4º Caso o Município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (cinco décimos) ponto percentual. Percentuais diferenciados Art. 8º No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento); II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 6% (seis por cento); III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); IV - de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e dez décimos por cento). § 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual. § 3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual. § 4º Caso o Município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual. § 5º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 7º) será destinado às contribuições de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa. § 6º O disposto no caput também se aplica às: I - creches e às pré-escolas, no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2003; II - agências terceirizadas de correios, no período de 31 de maio a 30 de novembro de 2003; III - pessoas jurídicas de que trata o § 9º do art. 20, a partir de 1º de janeiro de 2004. Recolhimento como EPP Art. 9º A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Das Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Percentuais aplicáveis Art. 10. O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento); II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento); III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento); IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento); V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento); VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos por cento); VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento); VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento); IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento); X - de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento); XI - de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento); XII - de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento); XIII - de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento); XIV - de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento); XV - de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento); XVI - de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento); XVII - de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento); XVIII - de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento); XIX - de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento). § 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual. § 3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais; II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais. § 4º Caso o Município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais; II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (cinco décimos) ponto percentual. § 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Acréscimo de percentuais de EPP Art. 11. A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), sujeitarse-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais: I 15,12% (quinze inteiros e doze centésimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º; II - 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto; III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela Unidade Federada e pelo Município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições. Percentuais diferenciados Art. 12. No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de empresas de pequeno porte, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento); II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete décimos por cento); III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento); IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento); VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento); VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento); VIII de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros e três décimos por cento); IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove décimos por cento); X - de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais): 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento); XI - de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento); XII - de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 14,7% (quatorze inteiros e sete décimos por cento); XIII - de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 15,3% (quinze inteiros e três décimos por cento); XIV - de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 15,9% (quinze inteiros e nove décimos por cento); XV - de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos por cento); XVI - de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento); XVII - de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais): 17,7% (dezessete inteiros e sete décimos por cento); XVIII - de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais): 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento); XIX - de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 18,9% (dezoito inteiros e nove décimos por cento). § 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual. § 3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais; II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3 (três) pontos percentuais. § 4º Caso o Município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais; II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual. § 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). § 6º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 10) será destinado às contribuições de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa. § 7º O disposto no caput também se aplica às: I - creches e às pré-escolas, no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2003; II - agências terceirizadas de correios, no período de 31 de maio a 30 de novembro de 2003; III - pessoas jurídicas de que trata o § 9º do art. 20, a partir de 1º de janeiro de 2004. Acréscimo de percentuais Art. 13. A empresa de pequeno porte, de que trata o art. 12, cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, aos seguintes percentuais: I - 22,68% (vinte e dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º; II - 0,9% (nove décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto; III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela Unidade Federada e pelo Município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições. Conceito de EPP para fins de convênio Art. 14. Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios § 1º No caso de convênio com Unidade Federada ou Município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem: I - os incisos I dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de 1 (um) ponto percentual; II - os incisos II dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual. § 2º Os percentuais de que trata o § 1º aplicam-se à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Alteração de EPP para microempresa