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DOU

Instrução Normativa Mcid Nº 33, De 1º De Agosto De 2007

DOU 10.08.2007 Regulamenta os procedimentos e as disposições relativas às operações de crédito no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados e Mutuários Sociedades de Propósito Específico, instituído pela Resolução nº

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 3º do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e, considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; considerando o disposto na Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e na Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971; considerando o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; considerando o disposto na Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002; considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e aditamentos, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, na Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, nas Resoluções nos 518 e 520, de 7 de novembro de 2006, nas Resoluções nos 526 e 529, de 3 de maio de 2007, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve: Art. 1º Regulamentar os procedimentos e as disposições relativas às operações de financiamento de ações no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados e Mutuários Sociedades de Propósito Específico - SPE, instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, modificada pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, nos termos dos Anexos I, II, III e IV que disciplinam, respectivamente, as operações com Mutuários Privados; com Mutuários Sociedades de Propósito Específico; os procedimentos e disposições relativos ao Acordo de Melhoria de Desempenho e as Diretrizes para o Trabalho Sócio-Ambiental. Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ou por normativos complementares. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA