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DOU

Instrução Normativa Iphan Nº 1, De 11 De Junho De 2007

DOU 13.06.2007 Dispõe sobre o Cadastro Especial dos Negociantes de Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza, de Manuscritos e Livros Antigos ou Raros, e dá outras providências.

O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan , no uso das suas atribuições legais e regimentais, Considerando a imprescindibilidade de implantação do Cadastro Especial dos Negociantes de Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza, de Manuscritos e Livros Antigos ou Raros, previsto nos artigos 26 e 27 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937; Considerando a necessidade de incluir no Inventário Nacional de Bens Culturais de Natureza Material as obras de arte e objetos de antiguidade, manuscritos e livros antigos ou raros não tombados em comercialização; Considerando a necessidade de que o Iphan seja informado das antiguidades, obras de arte de qualquer natureza, manuscritos e livros antigos ou raros que forem objeto de comercialização, para que identifique os bens passíveis de acautelamento como patrimônio histórico e artístico nacional, resolve: Implantar o Cadastro Especial dos Negociantes de Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza, de Manuscritos e Livros Antigos ou Raros, previsto nos artigos 26 e 27 do Decreto-lei 25/37, que será regido pelas disposições constantes desta Instrução Normativa. Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Iphan o Cadastro Especial dos Negociantes de Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza, de Manuscritos e Livros Antigos ou Raros, de que tratam os artigos 26 e 27 do Decreto-lei 25/37. Art. 2º. Os negociantes de antiguidades que exerçam, individualmente ou em sociedade empresarial, as atividades de compra, venda, importação ou exportação, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros ficam obrigados a proceder à inscrição no cadastro especial do Iphan , nos termos do que estabelece esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os negociantes abrangidos no caput deste artigo compreendem as pessoas físicas ou jurídicas que exercem as suas atividades por venda direta, em consignação, leilão, agenciamento, comércio eletrônico ou por qualquer outra forma de contratação. Art. 3°. Estão sujeitas ao cadastro especial no Iphan as pessoas que comercializem os seguintes bens culturais: I - Obras de artes plásticas e visuais, produzidas no Brasil ou no estrangeiro até 1970, inclusive, de autoria consagrada pela historiografia da arte; II - Obras de arte, documentos iconográficos e objetos de antigüidade, de qualquer natureza, produzidos no Brasil até o final do século XIX (1900 inclusive) ou no estrangeiro, inseridos na cultura brasileira no mesmo período; III - Objetos etnográficos produzidos no Brasil com mais de 50 anos e àqueles sem limite cronológico relativos a populações extintas; IV - Os conjuntos ou coleções de documentos arquivísticos, de qualquer gênero, produzidos ou reunidos por uma mesma pessoa, família ou instituição, sem limite cronológico, relacionado à história do Brasil; V - Os documentos arquivísticos manuscritos, impressos e mistos relacionados à história do Brasil, temas ou pessoas relevantes para a historiografia brasileira e a paisagens ou situações sociais brasileiras, produzidos até o século XX (2.000 inclusive); VI - Os filmes produzidos no Brasil até 1930, inclusive; VII - Os registros de músicas, discursos, propagandas e programas de rádio produzidos no Brasil até 1930, inclusive; VIII - Os registros sonoros de pesquisas científicas produzidas no Brasil, sem limite cronológico; IX - Os livros antigos ou raros, desse modo consagrados na literatura especializada, ou que tenham valor literário, histórico ou cultural permanente: a) a Coleção Brasiliana: livros sobre o Brasil - no todo ou em parte, impressos ou gravados desde o século XVI até o final do século XIX (1900 inclusive), e os livros de autores brasileiros impressos ou gravados no estrangeiro até 1808; b) a Coleção Brasiliense: livros impressos no Brasil, de 1808 até nossos dias, que tenham valor bibliofílico: edições da tipografia régia, primeiras edições por unidades federativas, edições príncipes, primitivas ou originais e edições em vida - literárias, técnicas e científicas; edições fora de mercado, produzidas por subscrição; edições de artista; c) Os incunábulos, pós-incunábulos e outras edições impressas e gravadas, célebres ou celebrizadas, de evidenciado interesse para o Brasil, impressas artesanalmente nos séculos XV a XVIII (1800 inclusive), em qualquer lugar; d) As publicações periódicas e seriadas, em fascículos avulsos ou coleções: títulos sobre o Brasil - no todo ou em parte, impressos ou gravados no estrangeiro até 1825; títulos impressos ou gravados no Brasil, de 1808 a 1900, inclusive; folhas volantes - papéis de comunicação imediata, originalmente soltos e esporádicos, impressas ou gravadas no Brasil, no século XIX (1900 inclusive); os títulos manuscritos, configurados como jornalismo epistolar, produzidos ou não sob subscrição no Brasil, no século XIX (1900 inclusive); os títulos célebres ou celebrizados, de evidenciado interesse para o Brasil, impressos ou gravados artesanalmente, nos séculos XVI a XVIII (1800 inclusive), em qualquer lugar. X - Os exemplares de livros ou fascículos de periódicos representativos, respectivamente, da memória bibliográfica e hemerográfica mundial, avulsos ou em volumes organizados ou factícios, que apresentem marcas de colecionismo ativo ou memorial, tais como: ex libris, super libris, ex-donos e carimbos secos ou molhados; marcas de leitura personalizadas; marcas de exemplar de autor, com anotações autógrafas ou firmadas que evidenciam o amadurecimento e a redefinição do texto. Art. 4º. A inscrição no Cadastro Especial dos Negociantes de Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza, de Manuscritos e Livros Antigos ou Raros será realizada mediante o preenchimento de formulário, contendo os seguintes dados e informações: I - Pessoa física: nome completo; número de inscrição no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal; carteira de identidade; endereço residencial e comercial; telefones; endereço eletrônico; II - Pessoa jurídica: firma ou razão social do estabelecimento; nome fantasia, quando houver; número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas da Receita Federal, endereço; telefones; site na Internet, se houver; endereço eletrônico; nome e qualificação do representante. Art. 5º. No ato da inscrição no cadastro especial, a pessoa deverá apresentar a relação descritiva dos objetos disponíveis para comercialização, em estoque ou reserva, contendo as informações mínimas abaixo especificadas, e também na forma do Anexo I, que integra esta Instrução Normativa: I - em caso de obra de arte, objeto de antiguidade, objeto de arte e objeto etnográfico: nome do objeto; título; autoria, época; origem, material/técnica; marcas/inscrições/legendas; dimensões (altura, largura, profundidade, comprimento, diâmetro); peso; consignação ou propriedade; fotografia; II - em caso de documentos arquivísticos: título, incluindo tipo de documento/espécie e assunto; autor; destinatário; local de produção; data; volumes/tomos/rolos/páginas/folhas; duração; escala; no caso de conjuntos, produtor ou colecionador; consignação ou propriedade; III - em caso de livros antigos ou raros: autor, título, edição, imprensa (local, editora, data), extensão (total de volumes/tomos/partes/páginas/folhas), dimensão (altura, tomada pela lombada, em centímetros), informação adicional que personalize o exemplar; consignação ou propriedade. Art. 6º. A inscrição no Cadastro Especial dos Negociantes de Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza, de Manuscritos e Livros Antigos ou Raros, suas atualizações e alterações farse-ão nas Superintendências Regionais do Iphan , na circunscrição onde residir o comerciante ou estiver situada a sede do estabelecimento empresarial. § 1º. A relação descritiva apresentada no ato da inscrição, prevista no artigo 5º desta Instrução Normativa, será atualizada semestralmente. §2º. As alterações de qualquer natureza ocorridas na relação descritiva que antecedam a conclusão do semestre serão, na data do evento, levadas ao conhecimento do Iphan, para fins de juntada ao cadastro especial, em documento intitulado Modificação de Dados Cadastrais. § 3º. As alterações de que trata o parágrafo anterior serão incorporadas à relação descritiva que lhes for imediatamente subseqüente. Art. 7º. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo 3º desta Instrução Normativa, deverão igualmente apresentar a respectiva relação descritiva nas Superintendências Regionais do Iphan , na circunscrição onde ocorrerá o evento, sob pena de incidirem na multa prevista no artigo 27 do Decreto-lei 25/37. Parágrafo único. A relação descritiva dos objetos que serão leiloados deverá ser fornecida ao Iphan com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data designada para a abertura do leilão. Art. 8º. As pessoas que estiverem obrigadas a promover à inscrição de bens de valor histórico e artístico no cadastro especial do Iphan , na forma do artigo 3º desta Instrução Normativa, e que deixarem de adotar as providências necessárias para o seu cumprimento, ficarão sujeitas à comunicação do fato ao Ministério Público Federal para fins de responsabilização administrativa, cível e criminal. Art.9º. O Iphan, em razão do disposto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e na Lei 4.845, de 19 de novembro de 1965, poderá inspecionar, bem como solicitar quaisquer informações sobre os bens históricos e artísticos de que trata esta Instrução Normativa, em consignação ou propriedade do comerciante ou leiloeiro, independentemente do local onde se encontrarem, sempre que julgar conveniente e oportuno. Art. 10. Os negociantes de antiguidades que exerçam atividades comerciais, na forma do artigo 2º desta Instrução Normativa, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente, para proceder a sua inscrição no cadastro especial do Iphan . Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA