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DOU

Instrução Normativa Interministerial Mapa/Ms Nº 31, De 9 De Julho De 2007

DOU 10.07.2007

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o previsto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, Considerando as normas do Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral do Ministério da Saúde; Considerando que a leishmaniose visceral é uma zoonose e um grave problema de saúde pública no Brasil, exibindo elevado potencial de expansão, em função da grande mobilidade da fonte de infecção, isto é, dos reservatórios e vetores com risco de estabelecimento de novos focos de transmissão em novas áreas e manutenção dos níveis endêmicos em áreas de transmissão antigas; Considerando a ausência de legislação específica para o desenvolvimento e o registro de vacinas antileishmaniose canina, e o que consta do Processo nº 21000.004551/2005-35, resolvem: Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, AVALIAÇÃO, REGISTRO E RENOVAÇÃO DE LICENÇAS, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE VACINA CONTRA A LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa Interministerial. Art. 2º As empresas proprietárias de vacinas contra leishmaniose visceral canina já registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão um prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação desta Instrução Normativa Interministerial, para adequação a este regulamento. Art. 3º O não-cumprimento das determinações da presente Instrução Normativa Interministerial configurar-se-á infração, estando as pessoas físicas e jurídicas passíveis das penalidades previstas no art. 88, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e no art. 10, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 4º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. REINHOLD STEPHANES - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento JOSÉ GOMES TEMPORÃO - Ministro de Estado da Saúde