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DOU

Instrução Normativa Icm Nº 2, De 18 De Setembro De 2007

DOU 20.09.2007 Disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para formação e funcionamento do Conselho Deliberativo de Reserva Extrativista e de Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, de acordo com o texto Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 19 do regimento interno do Instituto, estabelecido pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, e Considerando a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002; Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; Considerando a Convenção sobre a Diversidade Biológica, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação; Considerando o Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas; Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; Considerando o disposto na Lei Nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e no Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que estabelece a estrutura interna do Instituto; Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente do Ministério do Meio Ambiente; Considerando as orientações e contribuições do I Encontro Nacional de Técnicos e Técnicas do Centro Nacional de Populações Tradicionais e Desenvolvimento Sustentável - CNPT e do I Encontro Nacional de Lideranças Comunitárias das Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a formação e o funcionamento do Conselho Deliberativo de Reserva Extrativista - RESEX ou Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I - Conselho Deliberativo de RESEX ou RDS: o espaço legalmente constituído de valorização, discussão, negociação, deliberação e gestão da Unidade de Conservação e sua área de influência referente a questões sociais, econômicas, culturais e ambientais; II - população tradicional: grupo culturalmente diferenciado e que se reconhece como tal; que possui formas próprias de organização social, que ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Art. 3º A formação e o funcionamento do Conselho Deliberativo de RESEX ou RDS deve considerar as seguintes diretrizes: I - a conservação da biodiversidade e a sustentabilidade ambiental da Unidade; II - a transparência dos processos de gestão das Unidades, a adequação a cada realidade local e o envolvimento e participação de diferentes segmentos sociais; III - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural das populações tradicionais e seus sistemas de organização e representação social; IV - o reconhecimento dos territórios tradicionais enquanto espaços de reprodução social, cultural e econômica das populações tradicionais; V - a promoção dos meios necessários e adequados para a efetiva participação das populações tradicionais nos processos decisórios e seu protagonismo na gestão da Unidade; VI - a valorização e integração de diferentes formas de saber, especialmente os saberes, práticas e conhecimentos das populações tradicionais; VII - a busca pela melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, o acesso aos serviços básicos e a cidadania, respeitando-se suas especificidades e características sócio-culturais; VIII - a legitimidade das representações, a eqüidade de condições de participação e a capacitação continuada das populações tradicionais da Unidade e dos conselheiros; IX - a primazia na identificação, mobilização, organização e capacitação das populações tradicionais em relação aos demais atores envolvidos; X - a busca de condições financeiras para o seu funcionamento contínuo; XI - a garantia de encaminhamentos efetivos às deliberações do Conselho; XII - a integração com políticas explicitamente orientadas pelos três eixos do Desenvolvimento Humano - educação, saúde e renda. Art. 4º A constituição do Conselho Deliberativo de RESEX ou de RDS pode ser demandada pelas populações tradicionais ou suas representações ou iniciada diretamente pelo Instituto Chico Mendes. § 1º O Instituto Chico Mendes indicará formalmente um responsável institucional pelo processo, que deverá ser o Chefe da Unidade ou servidor do Instituto que conheça a realidade socioambiental da região, e abrirá um processo administrativo. § 2º Para coordenação geral do processo deverá ser formado um grupo composto pelo responsável institucional e outros servidores do Instituto Chico Mendes, representantes das populações tradicionais da Unidade e, eventualmente, instituições parceiras diretamente envolvidas com a área. § 3º Será aberto um processo administrativo para criação do Conselho Deliberativo de RESEX ou de RDS na sede do Instituto Chico Mendes em Brasília. Art. 5º A formação de Conselho Deliberativo de RESEX ou de RDS Federais obedecerá as seguintes etapas, devidamente registradas e documentadas: I - Planejamento prévio, onde será elaborado um plano de trabalho prevendo os recursos humanos, financeiros, logísticos, estratégias de mobilização das comunidades e de divulgação das informações, bem como o cronograma de execução e parcerias necessárias para a formação do Conselho Deliberativo da Unidade; II - identificação, sensibilização, mobilização e capacitação de representantes das populações tradicionais da Unidade; III - realização de diagnóstico socioambiental em parceria com as populações tradicionais da Unidade, que servirá de base para a construção do Conselho Deliberativo e do Plano de Manejo Participativo; IV - identificação, pelas populações tradicionais da Unidade e pelo órgão executor, dos demais atores ou segmentos da sociedade civil, governamentais e não governamentais, com influência direta ou indireta na Unidade e seu entorno; V - sensibilização, mobilização e capacitação das representações da sociedade civil, governamentais e não governamentais, que irão compor o Conselho Deliberativo; VI - definição do número de vagas e da composição final do Conselho Deliberativo em reunião com as populações tradicionais e demais segmentos; VII - criação do Conselho Deliberativo por meio da publicação de Portaria do Instituto Chico Mendes no Diário Oficial da União. Art. 6º No diagnóstico socioambiental de que trata o inciso III do artigo anterior, deverão ser levantados e analisados, em parceria com as populações tradicionais, temas focais. § 1º São considerados temas focais os assuntos prioritários para gestão da Unidade. § 2º. O diagnóstico socioambiental deve partir da análise das informações já disponíveis sobre a Unidade e a região e, nos levantamentos, deve-se utilizar metodologias apropriadas que garantam a participação efetiva das populações tradicionais da Unidade, integrando conhecimentos técnico-científicos e saberes, práticas e conhecimentos tradicionais. Art. 7º O Conselho Deliberativo será constituído por representantes do poder público, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais da Unidade. Art. 8º As populações tradicionais da Unidade poderão ser representadas por: I - representantes de entidades legalmente constituídas pelas populações tradicionais da Unidade; II - representantes de formas organizativas legitimamente escolhidas pelas populações tradicionais da Unidade; III - pessoas físicas das populações tradicionais da Unidade legitimamente escolhidas por essas populações; Art. 9º A composição do Conselho Deliberativo da Unidade deverá obedecer aos seguintes critérios: I - Serão indicados para cada vaga no Conselho um representante titular e pelo menos um suplente, os quais poderão pertencer à mesma ou a diferentes entidades, ou representações desde que de um mesmo segmento; II - uma mesma entidade só poderá ocupar uma vaga no Conselho; III - deve-se garantir, na composição do Conselho, maioria de representantes das populações tradicionais da Unidade; IV - o titular e o suplente do Instituto Chico Mendes deverão ser indicados pela Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais do Instituto Chico Mendes.. Parágrafo único. Em situações excepcionais, quando não for possível o disposto no inciso III deste artigo,, o mesmo deverá ser atingido nos mandatos subseqüentes. Art. 10. Definida a composição do Conselho, deverá ser encaminhado pelo Instituto Chico Mendes ofício convocatório às entidades e representações para indicação dos representantes titular e suplente. Parágrafo único. As entidades e representações devem enviar suas cartas de aceite no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do ofício convocatório do órgão executor, findo o qual, na ausência de resposta, serão substituídas ou excluídas da composição do Conselho naquele mandato. Art. 11. Os documentos e registros do processo de formação do Conselho Deliberativo deverão ser encaminhados à Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais do Instituto Chico Mendes, para análise e emissão de parecer técnico conclusivo, finalizando-se os trâmites para sua formalização com a elaboração de Minuta de Portaria. Art. 12. O processo de formação do Conselho Deliberativo devidamente instruído deve ser encaminhado para a Procuradoria Federal Especializada para emissão de parecer jurídico fundamentado e posteriormente à Presidência do Instituto Chico Mendes para publicação da portaria de criação do Conselho no Diário Oficial da União. Art. 13. Com a publicação da Portaria de criação do Conselho Deliberativo da Unidade, deverá ser dada posse aos conselheiros e iniciada a elaboração do regimento interno e do plano de ação do Conselho Deliberativo. Art. 14. Para a formalização do Conselho são exigidos os seguintes documentos: I - Memorial do processo de criação do Conselho, contendo a cronologia das atividades desenvolvidas; II - cópia dos ofícios expedidos pelo Instituto Chico Mendes às entidades e representações definidas para compor o Conselho, convidando-as para fazer parte do mesmo e solicitando indicação de seus representantes titular e suplente; III - cópia autenticada por técnico do Instituto Chico Mendes dos documentos expedidos pelas entidades e representações respondendo ao convite do órgão executor; IV - cópia autenticada por técnico do Instituto Chico Mendes das atas das reuniões e demais atividades realizadas, acompanhadas das respectivas listas de presença e, quando possível, com seus registros visuais; V - cópia autenticada por técnico do Instituto Chico Mendes da lista das entidades e representações escolhidas para compor o Conselho Deliberativo da Unidade e de seus respectivos representantes titulares e suplentes. Parágrafo único. Os técnicos do órgão executor poderão solicitar documentos complementares considerados necessários à habilitação das representações. Art. 15. Será assegurado, no processo de formação e funcionamento dos Conselhos Deliberativos e em seus mecanismos decisórios, os direitos e a participação das populações tradicionais na gestão da Unidade de Conservação, por meio de: I - garantia de informação e condições para o debate e, quando pertinente, de assessoramentos específicos; e II - garantia de participação em todas as instâncias do Conselho Deliberativo, com exceção da Presidência do Conselho. Art. 16. O funcionamento do Conselho Deliberativo atenderá ao disposto em seu Regimento Interno, elaborado, discutido e aprovado pelo Conselho no prazo de 90 dias a contar da data de sua instalação, observando as orientações contidas no Anexo II. § 1º Entende-se por data de instalação do Conselho a data da posse de seus conselheiros registrada em ata. § 2º Antes de sua aprovação pelo Conselho, a minuta do Regimento Interno deverá ser encaminhada à Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais do Instituto Chico Mendes para ciência e, quando necessária, para sugestões de alteração. Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo das competências definidas no Artigo 20, do Decreto nº 4.340, de 2002: I - promover a conservação da biodiversidade e a qualidade de vida das populações tradicionais da Unidade; II - demandar e propor, aos órgãos competentes, políticas públicas que promovam a qualidade de vida das populações tradicionais da Unidade; III - demandar e propor, aos órgãos e entidades de pesquisa, pesquisas e tecnologias que visem a sustentabilidade socioambiental, integrando o conhecimento técnico-científico e o etnoconhecimento; IV - deliberar sobre propostas de pesquisa e projetos de intervenção na Unidade, adotando medidas para que os conhecimentos e benefícios gerados sejam repartidos com as populações tradicionais da Unidade; V - promover ampla discussão sobre o papel da Unidade e a sua gestão; VI - estimular e apoiar a criação ou o fortalecimento e formalização das organizações das populações tradicionais da Unidade, possibilitando a autonomia e o protagonismo dessas populações no seu processo de gestão; VII - definir mecanismos de tomada de decisão que assegurem a efetiva participação das populações tradicionais na gestão da Unidade; VIII - formalizar suas deliberações por meio de resoluções assinadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo e respaldadas por ata da reunião correspondente, conforme modelo contido no Anexo I; IX - indicar representantes para acompanhar a elaboração e implementação do Plano de Manejo Participativo da Unidade; X - consultar previamente as populações tradicionais da Unidade quando se tratar de contratação e dos dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da Unidade; XI - consultar previamente as populações tradicionais da Unidade sobre autorização de exploração de produtos ou serviços potencialmente causadores de impacto ambiental ou que acarretem ônus financeiro para as comunidades tradicionais ou suas entidades organizativas; XII - criar instâncias consultivas para a análise de especificidades da Unidade. Art. 18. Ficam convalidados os processos de formação de Conselhos Deliberativos de Resex e de RDS Federais e seus respectivos Regimentos Internos anteriores à publicação dessa Instrução Normativa. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO ANEXO I MODELO DE RESOLUÇÃO DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS CONSELHO DELIBERATIVO DA RESERVA XXXXXXXXXXXX RESOLUÇÃO Nº XXXX, DE XXXXXXXXXXX DE 20XX Aprova o(a) XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX e dá outras providências. O CONSELHO DELIBERATIVO DA RESERVA XXXXXXXXXXXXXXXX, no uso de suas competências previstas em seu Regimento Interno, aprovado na XXª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo da Reserva XXXXXXXXXXXXXXXX, realizada na cidade de XXXXXXXXXXXXX - UF, no(s) dia(s) XXXXXXXXX de XXXXXXXXX de 20XX; e, Considerando o disposto nos § 1° e 2° do art. 27 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências; Considerando o disposto no inciso II, art. 12 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta os artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências; Considerando a Portaria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ou do IBAMA) nº XX, de XX de XXXX de XXXX, que cria o Conselho Deliberativo da Reserva XXXXXXXXXXX; Considerando a decisão da XX Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo da Reserva XXXXXXXXXXXX, realizada na cidade de XXXXXXXX - UF, no(s) dia(s) XXXX de XXXXXXX de 20XX, resolve: Art. 1º Aprovar o(a) XXXXXXXXXXXXXXXXXX. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Presidente do Conselho Deliberativo da Reserva XXXXXXXXXXXX ANEXO II ESTRUTURA REGIMENTAL DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS A estrutura regimental dos Conselhos Deliberativos deve observar a estrutura e as orientações apresentadas abaixo, sem prejuízo de outros mecanismos e orientações que possam ser adicionados à mesma. DISPOSIÇÕES GERAIS Aborda as leis que regem a Unidade de Conservação, especialmente a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e o Decreto 4.430 de 22 de agosto 2002, que a regulamenta. DOS OBJETIVOS DO CONSELHO DELIBERATIVO Deverão ser contemplados os seguintes objetivos, dentre outros: 1. Realizar, junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a gestão da RESEX ou RDS; 2. Promover o desenvolvimento sustentável dos moradores da RESEX ou RDS; 3. Promover a conservação dos recursos naturais no interior da RESEX ou RDS e cooperar para a conservação desses recursos em seu entorno; 4. Fomentar a valorização das manifestações culturais das populações tradicionais residentes na RESEX ou RDS. DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DELIBERATIVO Deverão ser observadas as competências estabelecidas no Artigo 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de Agosto de 2002 e nessa Instrução Normativa, sem prejuízo de outras que possam ser adicionadas ao Regimento Interno. DA COMPOSIÇÃO E DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS Deverão ser abordados os aspectos relativos à composição do Conselho previstos nessa Instrução Normativa, bem como os mecanismos de alteração da sua composição: 1. Na composição do Conselho Deliberativo, os representantes da população tradicional da RESEX ou RDS terão, pelo menos, a maioria do número de votos (50% + 1); 2. Serão indicados para cada vaga no Conselho, um representante titular e pelo menos um suplente, os quais deverão pertencer à mesma ou a diferentes entidades e representações da sociedade civil, desde que de um mesmo segmento;3. Uma mesma entidade só poderá ocupar uma vaga no Conselho; 4. O titular e o suplente do Instituto Chico Mendes deverão ser indicados pela Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais do Instituto Chico Mendes. 5. O Conselho da RESEX ou RDS poderá realizar alterações na sua composição, que deverão ser formalizadas em Diário Oficial da União. DAS REUNIÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO Esse item deve abordar: 1. A periodicidade das reuniões ordinárias do Conselho; 2. As competências do Presidente do Conselho, estabelecidas no Decreto 4.340, de 22 de Agosto de 2002, quanto à convocação do Conselho e o apoio à participação dos conselheiros nas reuniões; 3. Os mecanismos para convocação de reuniões extraordinárias; 4. O prazo mínimo de 30 dias para definição e informação da pauta da reunião aos membros do Conselho Deliberativo, de forma a dar condições aos conselheiros para deliberar de forma qualificada; 5. O quorum mínimo para realização das reuniões; 6. Os mecanismos de desempate durante as votações; 7. Os mecanismos de apreciação e deliberação de ações, no interior e na zona de amortecimento das RESEX e RDS, relativas ao licenciamento ambiental, à exploração de produtos florestais madeireiros e à autorização de pesquisa. Esse assunto também pode ser complementado no item que trata das atribuições de Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho. Esse subitem tem por finalidade dar condições para que os conselheiros conheçam antecipadamente e adequadamente os assuntos que serão objeto de sua deliberação. DA ESTRUTURA DO CONSELHO DELIBERATIVO Nesse item, serão definidos: 1. As instâncias que compõem o Conselho Deliberativo (exemplo: presidência, secretaria executiva, plenário, câmaras técnicas, etc); 2. A forma de escolha dos titulares e dos suplentes que ocuparão cada instância, exceto no caso da Presidência do Conselho; 3. Os membros que, juntamente com a Presidência do Conselho, terão direito a voto. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO Devem ser definidas claramente quais são as atribuições de cada membro (ou instância) do Conselho (exemplo: presidência, secretaria executiva, plenário, câmaras técnicas, etc). DOS CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES OU REPRESENTAÇÕES PARTÍCIPES DO CONSELHO DELIBERATIVO Devem ser definidos os critérios para que uma entidade ou representação possa participar do Conselho Deliberativo. DAS ELEIÇÕES Devem ser definidos nesse item: 1. Quando couber, os casos em que as instâncias terão seus membros escolhidos por meio de eleição, exceto para a Presidência do Conselho; 2. Quando couber, os critérios de elegibilidade para cada instância do Conselho; 3. Os procedimentos relativos às eleições, tais como documentos essenciais, prazos, impugnação de candidatura, casos de empate, dentre outros; DA PERDA DE MANDATO Nesse item, devem ser definidos: 1. Os casos em que um membro do Conselho Deliberativo deverá perder o seu mandato, exceto no caso da Presidência do Conselho; 2. Os mecanismos para definir a perda de mandato de membro do Conselho; DA VACÂNCIA Nesse item devem ser definidos os procedimentos relativos aos casos de vacância de cargo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nesse item, cabem as seguintes definições: 1. A não remuneração dos membros do Conselho Deliberativo pela função desempenhada; 2. Os mecanismos de aprovação e alteração do Regimento Interno; 3. A forma de registro dos atos do Conselho Deliberativo e a elaboração de suas Resoluções; 4. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.