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DOU

Instrução Normativa Icm Nº 1 , De 18 De Setembro De 2007

DOU 20.09.2007 Disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a elaboração de Plano de Manejo Participativo de Unidade de Conservação Federal das categorias Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, de acordo com o disposto na Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 19 do regimento interno do Instituto, estabelecido pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, e Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; Considerando a Convenção sobre a Diversidade Biológica, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação; Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais; Considerando o Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas; Considerando a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e o Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 que estabelece o regimento interno do Instituto; Considerando o I Encontro Nacional de Técnicos e Técnicas do Centro Nacional de Populações Tradicionais e Desenvolvimento Sustentável - CNPT e o I Encontro Nacional de Lideranças Comunitárias das Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a elaboração de Plano de Manejo Participativo de Unidade de Conservação Federal das categorias Reserva Extrativista - RESEX e Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I - Plano de Manejo Participativo de RESEX ou RDS: o documento que representa o principal instrumento de gestão da Unidade de Conservação, definindo sua estrutura física e de administração, o zoneamento, as normas de uso da área e de manejo dos recursos naturais e os programas de sustentabilidade ambiental e sócio-econômica, construído junto com a população tradicional da Unidade. II - população tradicional: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais; que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme definido no Decreto nº. 6.040 de 2007 como Povos e Comunidades Tradicionais. Art. 3º A elaboração de Plano de Manejo Participativo de RESEX e RDS deve considerar as seguintes diretrizes: I - a conservação da biodiversidade e a sustentabilidade ambiental da Unidade; II - a transparência dos processos de gestão das Unidades e a adequação a cada realidade local; III - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural das populações tradicionais e seus sistemas de organização e de representação social. IV - o reconhecimento de que os territórios tradicionais são espaços de reprodução social, cultural e econômica das populações tradicionais; V - a promoção dos meios necessários e adequados para a efetiva participação das populações tradicionais nos processos decisórios e seu protagonismo na gestão da Unidade; VI - a valorização e integração de diferentes formas de saber, especialmente os saberes, práticas e conhecimentos das populações tradicionais; VII - a busca pela melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, o acesso aos serviços básicos e a cidadania, respeitando-se suas especificidades e características sócio-culturais. Art. 4º O processo de elaboração de Plano de Manejo Participativo de RESEX e RDS poderá ser iniciado a partir de solicitação da população tradicional ou suas representações, ou por iniciativa do Instituto Chico Mendes. § 1º O Instituto Chico Mendes indicará formalmente um responsável institucional pelo processo, que deverá ser o Chefe da Unidade ou servidor do Instituto que conheça a realidade socioambiental da região, e formalizará a abertura de um processo administrativo; § 2º Para coordenação do processo deve ser instituído um grupo de trabalho (GT) no âmbito do Conselho Deliberativo da Unidade, formado por seus membros ou por pessoas por ele indicadas. § 3º Caso o Conselho Deliberativo da Unidade não esteja instituído, o GT será composto, provisoriamente, por servidores do Instituto Chico Mendes e por membros da população tradicional da RESEX ou RDS e o processo de formação do Conselho deve se dar de forma concomitante à elaboração do Plano de Manejo Participativo. Art. 5º A elaboração do Plano de Manejo Participativo de RESEX e RDS Federais obedecerá às seguintes etapas seqüenciais, devidamente documentadas; I - Planejamento prévio; O GT deve elaborar um plano de trabalho onde serão previstos os recursos humanos, financeiros, logísticos, estratégias de mobilização das comunidades e de divulgação das informações, bem como o cronograma de execução e parcerias necessárias para a elaboração do Plano de Manejo Participativo da Unidade; II - estudos fase I: Levantar, compilar e analisar dados e informações disponíveis sobre a área e a região, analisando as informações em conjunto com a população tradicional da Unidade e identificando e indicando se há necessidade de estudos complementares; III - estudos fase II: De acordo com os resultados da fase I dos estudos, realizar os levantamentos complementares indicados para a elaboração do Plano de Manejo Participativo, utilizando-se de metodologias apropriadas que garantam a participação efetiva da população tradicional da Unidade, integrando conhecimentos técnicocientíficos e saberes, práticas e conhecimentos tradicionais; IV - construção do Plano de Manejo Participativo: As informações levantadas e sistematizadas nas etapas anteriores deverão ser analisadas e debatidas com a população tradicional da Unidade e suas representações para construção do Plano de Manejo Participativo, podendo ser convidadas instituições parceiras para apoiar este processo. Serão propostos ou revisados: a. a estrutura de gestão da Unidade b. a infra-estrutura necessária; c. o Plano de Utilização; d. o zoneamento da área; e. a zona de amortecimento; f. análises de cenários; g. programas de sustentabilidade ambiental e socioeconômica da Unidade. Art. 6º Para os fins previstos no inciso IV, do artigo anterior, entende-se por: I - Estrutura de gestão da Unidade: define os papéis e competências das associações e outros sistemas de organização e de representação social da população tradicional, do Conselho Deliberativo, do Instituto Chico Mendes e das demais instituições parceiras na gestão da Unidade; II - infra-estrutura necessária: define e propõem as estruturas físicas necessárias para a administração, demarcação e sinalização, proteção e conservação ambiental da Unidade, bem como para a melhoria da qualidade de vida da população tradicional; III - Plano de Utilização: consiste nas regras internas construídas, definidas e compactuadas pela população da Unidade quanto às suas atividades tradicionalmente praticadas, o manejo dos recursos naturais, o uso e ocupação da área e a conservação ambiental, considerando-se a legislação vigente. É o documento base para que seja firmado o Termo de Compromisso entre a população tradicional beneficiária da Unidade, que receberá a concessão do direito real de uso, e o Instituto Chico Mendes; IV - zoneamento: estabelece setores ou zonas com normas e regras específicas de uso, manejo e ocupação da Unidade, com base na diversidade de paisagens e ecossistemas, na situação fundiária, na tradição e na forma como a população local divide, categoriza e utiliza seu espaço; V - zona de Amortecimento: define e caracteriza uma área no entorno da Unidade, estabelecida com o propósito de minimizar ameaças e impactos negativos sobre a mesma. Deve ser delimitada considerando as características socioambientais regionais, as atividades existentes e os impactos potenciais na Unidade. Devem ser estabelecidas normas para o seu uso e ocupação e restrições para atividades impactantes. VI - análise de cenários: analisa o contexto ambiental e sócio-econômico interno e externo à Unidade, para identificar oportunidades e ameaças e orientar as escolhas e ações estratégicas para a gestão; VII - programas de sustentabilidade ambiental e socioeconômica: propõem programas para serem implementados na Unidade, apontando e orientando para a elaboração de projetos específicos, com base nas demandas, necessidades e potencialidades identificadas ao longo do processo de construção do Plano de Manejo Participativo. Objetivam promover a conservação ambiental, o manejo sustentável dos recursos naturais, valorizar a cultura e melhorar a qualidade de vida da população tradicional. Art. 7º Os estudos para embasar a construção do Plano de Manejo Participativo devem contemplar aspectos socioambientais mínimos sobre a Unidade e conter as seguintes caracterizações: I - contextualização regional; II - aspectos ambientais, diversidade de paisagens e ecossistemas; III - aspectos sócio-econômicos, culturais e institucionais da Unidade; IV - população tradicional beneficiária da Unidade e outros usuários, suas formas de organização e de representações social; V - histórico e formas de uso e ocupação do território; VI - práticas produtivas, uso e manejo dos recursos naturais; VII - estado de conservação, principais ameaças, conflitos e impactos ambientais e sociais; VIII - situação fundiária. Parágrafo único. Os estudos acima realizados devem ser analisados e aprovados, mediante parecer técnico, pela Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais do Instituto Chico Mendes, que poderá indicar, para aprovação, a necessidade de estudos complementares. Art. 8º Em todas as etapas de elaboração do Plano de Manejo Participativo de RESEX ou RDS devem ser observados os seguintes processos contínuos: I - Planejamento, realizado a cada etapa, de forma flexível e participativa, com comprometimento do órgão gestor e das comunidades; II - divulgação de informações sobre a Unidade, o Plano de Manejo Participativo e seu processo de elaboração, as ações e os resultados, para as populações da Unidade e do entorno, órgãos públicos e instituições parceiras; III - mobilização social, visando garantir o entendimento e a participação qualificada da população tradicional da Unidade no processo, através de instrumentos adaptados à realidade e linguagem local. Parágrafo único. São considerados espaços e instâncias de participação da população tradicional da Unidade para a construção do Plano de Manejo Participativo: I - Seus sistemas de organização e de representação social e espaços de decisão coletiva, formais ou informais; II - reuniões públicas; III - o Conselho Deliberativo da Unidade; IV - Grupos de trabalho com maioria de representantes da população tradicional. Art. 9º Após a finalização da proposta do Plano de Manejo Participativo da Unidade, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais do Instituto Chico Mendes para análise e emissão de parecer técnico conclusivo. Art. 10. A proposta de Plano de Manejo Participativo deve ser encaminhada ao Conselho Deliberativo da Unidade para aprovação por meio de resolução interna. Art. 11. Com base na resolução do Conselho Deliberativo, o Instituto Chico Mendes publicará no Diário Oficial da União uma Portaria referente ao Plano de Manejo Participativo da Unidade, num prazo de 30 dias a contar da sua aprovação pelo Conselho. Art. 12. O Plano de Manejo Participativo deverá ser disponibilizado pelo órgão gestor em versão digital e em cópia impressa para as instâncias de gestão da Unidade. Deverão ser desenvolvidos também materiais de divulgação com o resumo do plano ou de partes do mesmo, adaptados à linguagem local. Art. 13. A implementação do Plano de Manejo Participativo é de responsabilidade conjunta do Instituto Chico Mendes, da população tradicional beneficiária e suas representações, do Conselho Deliberativo da Unidade e de instituições parceiras e responsáveis pela execução de políticas públicas no âmbito municipal, estadual ou federal. Art. 14. Os projetos específicos contemplados nos programas de sustentabilidade da Unidade, deverão ser aprovados pelo Instituto Chico Mendes e pelo Conselho Deliberativo, ancorados nas demandas e especificidades da população tradicional da Unidade. Art. 15. O Plano de Manejo Participativo poderá sofrer alterações específicas a partir de demandas da população tradicional da Unidade, justificativa técnica, aprovação prévia do Instituto Chico Mendes e decisão do Conselho Deliberativo. Art. 16. O Plano de Manejo Participativo indicará o prazo para sua revisão, não podendo exceder a cinco anos. O processo de revisão do Plano obedecerá as normas e diretrizes constantes nesta Instrução Normativa. Art. 17. O Plano de Utilização citado no inciso III do artigo 6º deste dispositivo poderá anteceder a elaboração do Plano de Manejo Participativo, atendendo necessidades de gestão de cada Unidade e demandas da população tradicional. § 1º A elaboração ou revisão do Plano de Utilização deve considerar as mesmas diretrizes e etapas participativas previstas para a elaboração do Plano de Manejo Participativo e o mesmo rito de aprovação, incluindo a publicação de Portaria. § 2º O Plano de Utilização deve garantir e indicar a possibilidade de construção de acordos e regras de convivência específicas para temas dinâmicos. § 3º No processo de elaboração do Plano de Manejo Participativo, o Plano de Utilização deverá ser revisado e incluído no mesmo, revogando-se a Portaria anterior. Art. 18. Ficam convalidados todos os processos de elaboração de Planos de Manejo de RESEX e RDS federais anteriores à publicação desta Instrução Normativa. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO