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DOU

Instrução Normativa CVM 43

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 29, de 13 de julho de 2004, que estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira no período 2004/2005.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 (DOU: 27.10.2005)Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 29, de 13 de julho de 2004, que estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira no período 2004/2005.A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do artigo 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e conforme decidido na Reunião de Diretoria Colegiada nº 150, de 25 de outubro de 2005, resolve:Art. 1º - O art. 5º, da Instrução Normativa nº 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 5º - A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”.”Art. 2º - O art. 5°, da Instrução Normativa n°. 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único:“Art.5º...................................................................................................Parágrafo único: Observadas suas especificidades, a formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” observará o disposto no art. 116, da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993.”Art. 3º - O art. 6º, da Instrução Normativa nº 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 6° - As despesas decorrentes da celebração do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.50.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos” ou, ainda, na Natureza de Despesa 3.3.60.41.00 -“Contribuição a Entidades Privadas Com Fins Lucrativos”.”Art. 4º - O art. 8º, da Instrução Normativa nº 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 8º - A empresa produtora brasileira beneficiada pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira indicará, previamente à assinatura do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, conta específica, no Banco do Brasil e em agência de sua livre escolha, denominada “CONTA MOVIMENTO”.”Art. 5º - O art. 9º, da Instrução Normativa nº 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 9º - O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI.”Art. 6º - O art. 9°, da Instrução Normativa n°. 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único:“Art.9º...................................................................................................Parágrafo único: O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” será registrado, ainda, no SIASG.”Art. 7º - O art. 11 da Instrução Normativa nº 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único:“Art.11................................................................................................Parágrafo único: Fica facultada a contratação da prestação de serviços especializados de avaliação dos projetos e propostas apresentadas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o preceituado na Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993.”Art. 8º - O § 1°, do art. 13, da Instrução Normativa nº 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.13..................................................................................................§ 1° - Os recursos aplicados em projetos de produção, finalização da produção, bem como em propostas de desenvolvimento de projetos audiovisuais, correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento à Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”.”Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.GUSTAVO DAHLDiretor-Presidente