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DOU

Instrução Normativa Agu Nº 5, De 21 De Junho De 2007

DOU 22.06.2007

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, Considerando o disposto no Enunciado nº 84 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, editado em 1993, Considerando a iteratividade da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação deste enunciado contra a União (v. REsp nº 893105/AL e nº 762521/RS - Primeira Turma; e REsp nº 457524/RN e nº 572787/RS - Segunda Turma), RESOLVE : Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal: I - não recorrerão das decisões que acolherem embargos de terceiro opostos na execução fiscal por promitente-comprador titular de compromisso de compra e venda, registrado ou não, desde que não caracterizada a má-fé dos contratantes e o intuito de fraude à execução; II - desistirão dos recursos já interpostos que se enquadrarem na situação descrita no item anterior. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI