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DOU

Decreto Nº 6.461, de 21 de Maio de 2008

DOU 23.05.2008 Dá nova redação aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e 32 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA: Art. 1º Os arts. 1º e 3º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ..................................................................................... .......................................................................................................... XIII - leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; XIV - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; XV - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. ........................................................................................................... § 3º Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano." (NR) "Art. 3º ..................................................................................... .......................................................................................................... III - 15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1º e no § 3º do mesmo artigo deste Decreto." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega