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DOU

Decreto Nº 6.183, De 8 De Agosto De 2007

DOU 09.08.2007 Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com publicidade no exercício de 2007.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA: Art. 1º A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa à publicidade, fica limitada, no âmbito do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto. § 1º Consideram-se como despesas de publicidade, para os efeitos deste Decreto, aquelas discriminadas no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, as quais compreendem: I - as ações: a) 11MW - Publicidade de Utilidade Pública e Publicações; b) 2017. Publicidade Institucional; c) 2E09. Publicidade de Utilidade Pública Aplicada a Campanhas Educativas na Área de Turismo; e d) 4641. Publicidade de Utilidade Pública; e II - as que estejam classificadas contabilmente como: a) 33903986. Patrocínios; b) 33903990. Serviços de Publicidade Legal; c) 33903991. Serviços de Publicidade Mercadológica; d) 33903992. Serviços de Publicidade Institucional; e e) 33903993. Serviços de Publicidade de Utilidade Pública. § 2º O limite de que trata o caput não se aplica: I - às subfunções "125. Normatização e Fiscalização", "181 - Policiamento", "182. Defesa Civil", "183. Informação e Inteligência", "304. Vigilância Sanitária", "305. Vigilância Epidemiológica", "603. Defesa Sanitária Vegetal" e "604. Defesa Sanitária Animal"; e II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059. Recenseamentos Gerais". Art. 2º Cabe a cada órgão a distribuição do limite de que trata o art. 1º às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas. Art. 3º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel Franklin Martins