O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa à publicidade, fica limitada, no âmbito do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto.
§ 1º Consideram-se como despesas de publicidade, para os efeitos deste Decreto, aquelas discriminadas no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, as quais compreendem:
I - as ações:
a) 11MW - Publicidade de Utilidade Pública e Publicações;
b) 2017. Publicidade Institucional;
c) 2E09. Publicidade de Utilidade Pública Aplicada a Campanhas Educativas na Área de Turismo; e d) 4641. Publicidade de Utilidade Pública; e
II - as que estejam classificadas contabilmente como:
a) 33903986. Patrocínios;
b) 33903990. Serviços de Publicidade Legal;
c) 33903991. Serviços de Publicidade Mercadológica;
d) 33903992. Serviços de Publicidade Institucional; e
e) 33903993. Serviços de Publicidade de Utilidade Pública.
§ 2º O limite de que trata o caput não se aplica:
I - às subfunções "125. Normatização e Fiscalização", "181 - Policiamento", "182. Defesa Civil", "183. Informação e Inteligência", "304. Vigilância Sanitária", "305. Vigilância Epidemiológica", "603. Defesa Sanitária Vegetal" e "604. Defesa Sanitária Animal"; e
II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059. Recenseamentos Gerais".
Art. 2º Cabe a cada órgão a distribuição do limite de que trata o art. 1º às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.
Art. 3º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Franklin Martins