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DOU

Decreto Nº 6.159, De 17 De Julho De 2007

DOU 18.07.2007 Altera o Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, que define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................... .......................................................................................................... § 7º A fim de subsidiar a tomada de decisão, o Conselho de Gestão poderá deliberar pelo convite de especialistas ou de representantes de distintos setores da sociedade envolvidos com o tema." (NR) "Art. 8º .................................................................................... ......................................................................................................... § 4º Nos casos de autorização de acesso ao patrimônio genético para bioprospecção, a apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o anuente preveja, no Termo de Anuência Prévia, momento diverso para a formalização do contrato. § 5º Na hipótese prevista no § 4o, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá anteceder o desenvolvimento tecnológico e o depósito do pedido de patentes. § 6º Na hipótese prevista no § 4o, em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão, quando for o caso." (NR) "Art. 9ºB. A autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea "d", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, não se aplica a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico." (NR) "Art. 9ºC. As autorizações de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "a" e "c", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição interessada." (NR) "Art. 9ºD. Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para a finalidade de bioprospecção, a instituição interessada em realizar acesso ou a remessa de componente do patrimônio genético que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: I - comprovação de que a instituição: a) constituiu-se sob as leis brasileiras; e b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético; III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético; IV - portfólio dos projetos que envolvam acesso e remessa de componentes do patrimônio genético desenvolvidos pela instituição e a indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético, quando houver previsão; V - indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material, nos casos de remessa; e VI - indicação da instituição credenciada como fiel depositária prevista para receber as subamostras de componentes do patrimônio genético a serem acessadas. § 1º O portfólio a que se refere o inciso IV do caput deverá trazer os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos: I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada, quando já houver previsão de remessa; II - área de abrangência ou localização das atividades de campo; III - período previsto para as atividades de coleta; IV - indicação das fontes de recursos, estimativa dos respectivos montantes, no caso de recursos financeiros, e das responsabilidades e direitos de cada parte; e V - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. § 2º As anuências prévias a que se refere o art. 16, § 11, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios correspondentes deverão ser encaminhadas ao Conselho de Gestão antes ou por ocasião das expedições de coleta a serem efetuadas durante o período de vigência da autorização especial, sob pena de seu cancelamento. § 3º O descumprimento do disposto no § 2º acarretará a exclusão do projeto correspondente do portfólio abrangido pela autorização especial para a bioprospecção. § 4º A exigência da apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o Termo de Anuência Prévia preveja momento diverso para a formalização do contrato. § 5º Na hipótese prevista no § 4o, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá anteceder o início do desenvolvimento tecnológico ou o depósito do pedido de patentes. § 6º Na hipótese prevista no § 4o, em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão, quando for o caso. § 7º A instituição detentora da autorização especial de que trata este artigo só poderá iniciar a atividade de bioprospecção de projetos cujas anuências prévias tenham sido aprovadas pelo Conselho de Gestão. § 8º A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses. § 9º O relatório a que se refere o § 8º deverá conter, no mínimo: I - informações sobre o andamento dos projetos integrantes do portfólio; II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas; III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área; IV - comprovação do depósito das subamostras em instituição credenciada como fiel depositária; V - apresentação dos Termos de Transferência de Material, quando houver; e VI - resultados preliminares. § 10. A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novos projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, previamente ao início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão Sergio Machado Rezende Marina Silva