Você está em:
DOU

Decreto Nº 6.131, De 21 De Junho De 2007

DOU 22.06.2007 Regulamenta o art. 11, § 2º, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a fixação de exercício de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, DECRETA: Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil constantes do Anexo deste Decreto têm exercício fixado no Ministério da Previdência Social, a contar de 2 de maio de 2007. Art. 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social, mediante portaria interministerial, poderão fixar o exercício de outros Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, até o quantitativo máximo estabelecido no art. 11, § 2º, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, inclusive nos casos de substituição para recomposição do quadro. Art. 3º Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social e em órgãos ou entidades vinculados, mesmo que não estejam no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, são garantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive remuneração, gratificações legais a que se refere a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, vinculação da lotação na origem e remoções nas mesmas regras aplicáveis aos demais Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social definir, no âmbito do próprio Ministério, o local e respectiva unidade onde o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constante do Anexo deste Decreto desempenhará suas atividades. Art. 5º O retorno do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com exercício fixado conforme o art. 1º para a unidade de lotação na Secretaria da Receita Federal do Brasil dar-se-á em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. Art. 6º Independentemente da celebração de convênio, aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, a critério dos órgãos envolvidos, poderá ser facultada a participação em processos de capacitação profissional promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pelo Ministério da Previdência Social. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Luiz Marinho