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DOU

Decreto Nº 5.641, De 26 De Dezembro De 2005

Dispõe sobre a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,

DECRETO Nº 5.641, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 27.12.2005 Dispõe sobre a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º A taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, deverá ser calculada e apropriada mensalmente de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto. Art. 2º A taxa de administração referida no art. 1º será calculada mensalmente mediante a aplicação da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento sobre o patrimônio líquido apurado nos balancetes mensais e balanços do respectivo Fundo Constitucional. § 1º Nos balancetes mensais, o patrimônio líquido do Fundo será o apurado no último balanço semestral ou anual, acrescido do saldo das transferências do Tesouro Nacional e do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, ao final do mês de referência. § 2º Para efeito do cálculo da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento estabelecida no caput: I - serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência: a) os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9ºA, § 11, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, acrescido pelo art. 14 da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001; b) o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma do art. 6ºA da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, acrescido pelo art. 5º da Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional; II - será considerado, no cálculo da taxa, o impacto dessa mesma taxa no patrimônio líquido do Fundo relativo ao mês de referência. Art. 3º Para efeito de apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, apropriando em cada mês de referência o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior: I - soma dos valores obtidos com aplicação da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento sobre o patrimônio líquido relativo a cada mês de referência, nos termos do art. 2º deste Decreto; II - vinte por cento do valor das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, até o final do mês de referência, conforme registradas nos balancetes mensais e balanços do Fundo. Parágrafo único. Na hipótese de eventual atraso no recebimento, pelo Fundo, das transferências do Tesouro Nacional, o limite de que trata o inciso II deste artigo poderá ser aplicado com base nos valores a receber e não aportados até o mês de referência, à exceção do mês de dezembro, quando aquele limite deverá ser aplicado sobre o valor das transferências efetivamente recebidas no exercício financeiro. Art. 4º Os cálculos previstos nos arts. 2º e 3º serão efetuados de acordo com as metodologias constantes do Anexo a este Decreto. Art. 5º O pagamento da taxa de administração poderá ser efetuado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência, procedendo-se a eventual ajuste quanto ao valor efetivamente devido até o primeiro dia útil do mês subseqüente. Art. 6º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão recalcular as taxas de administração cobradas a partir de janeiro de 2005, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, ressarcindo aos Fundos eventuais valores cobrados a maior, atualizados pela taxa extramercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Art. 7º Caberá a Controladoria-Geral da União certificar o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ciro Ferreira Gomes Murilo Portugal Filho ANEXO METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) cálculo da taxa de 0,25% ao mês: (1) (BC x TA/12)/(1 + TA/12) onde: valor da taxa de administração relativa ao mês de referência, calculada “por dentro”; base de cálculo da taxa de administração, apurada mensalmente conforme metodologia (3); TA = percentual correspondente à taxa de administração, na forma unitária (Exemplo: 3% = 0,03); b) apuração da base de cálculo da taxa de administração: (2) ; (3) ; onde: patrimônio líquido ao final do mês de referência; base de cálculo da taxa de administração, apurada mensalmente; valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9ºA da Lei nº 7.827/89; saldos médios diários das operações contratadas na forma do art. 6ºA da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, acrescido a essa Lei pelo art. 5º da Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004; patrimônio líquido no último balanço semestral ou anual; saldo das transferências do Tesouro Nacional ao final do mês de referência; saldo das contas de resultado credoras ao final do mês de referência; saldo das contas de resultado devedoras ao final do mês de referência, excluída a despesa relativa à taxa de administração do mês em apuração; c) cálculo da remuneração do banco administrador: (4) ou , prevalecendo o que for menor; (5) ; onde: remuneração total do banco administrador no exercício financeiro, devida até o mês de referência; remuneração do banco administrador para efeito de apropriação no mês de referência e pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte; montante das remunerações apropriadas até o mês anterior; soma dos valores relativos à taxa de administração calculada para cada mês de referência; soma das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, computados os valores previstos e não recebidos até o mês de referência, à exceção do mês de dezembro, quando a soma será das transferências do Tesouro Nacional efetivamente recebidas no exercício financeiro; 1= janeiro como mês de referência; j= mês de referência que pode variar do próprio mês de janeiro 1 (janeiro) a 12 (dezembro).