Você está em:
DOU

Decreto Nº 5.612, de 12 de dezembro de 2005

Regulamenta o parcelamento dos débitos dos municípios, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei n

DECRETO Nº 5.612, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 13.12.2005 Regulamenta o parcelamento dos débitos dos municípios, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.104 da Lei no de 21 de novembro de 2005 DECRETA: Art. 1º Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005, compreendendo as contribuições cujos fatos geradores ocorreram até a competência agosto de 2005, em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas. § 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes a obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. § 2º A inclusão dos débitos objeto de impugnação, recurso ou embargo no âmbito administrativo fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação, recurso ou embargo que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de direito em que se funda o referido processo administrativo. Art. 2º Incluem-se no parcelamento de que trata o art. 1º os débitos provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 1991, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, restrito o número de parcelas a até sessenta prestações mensais e consecutivas. Art. 3º O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolizado até 31 de dezembro de 2005, pelo sujeito passivo na Unidade de Atendimento circunscricionante do Município, por meio do preenchimento de formulário cujo modelo será determinado por ato do órgão central de arrecadação das contribuições envolvidas, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia do cartão do CNPJ dos órgãos e entidades e envolvidos no pedido; II - documento de identificação do representante legal do Município, que firmará o parcelamento; III - Declaração de Inexistência de Impugnação, Recurso ou Embargo Administrativo que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos no parcelamento, cujo modelo será elaborado por ato do órgão central de arrecadação das contribuições objeto do parcelamento; IV - Termo de Desistência de Impugnação, Recurso ou Embargo Administrativo, devidamente protocolizado, referente a débitos incluídos no pedido; e V - Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, referente ao ano calendário 2004 na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Além dos requisitos exigidos neste artigo, a concessão do parcelamento ficará condicionada à comprovação do adimplemento das obrigações vencidas após as datas referidas nos arts. 1º e 2º. Art. 4º Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida Municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. A redução dos juros de mora prevista no art. 97 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei. Art. 5º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados no art. 103 da Lei nº 11.196, de 2005, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 6º Os demais atos necessários à execução deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado