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DOU

Decreto Nº 5.585, de 19 de novembro de 2005

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.585, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2005 DOU 19.11.2005 – Ed. Extra Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os arts. 2o, 7o, 8o, 26 e 27 do Anexo I do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...............................………..... ............................................................ II - ..................................................... ........................................................... b) Secretaria da Receita Federal; .......................................................”(NR) “Art. 7º .................................……... ....................................................................... VI - ............................................................ a) nos contratos, inclusive de concessões, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras; b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União; c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e em outros órgãos de deliberação coletiva; d) nos atos relativos à aquisição e alienação de imóveis do patrimônio da União junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a estes imóveis e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da administração federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e e) nos atos constitutivos e em assembléias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade; .............................................................. VIII - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União; IX - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos; X - representar e defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP; e XI - inscrever em Dívida Ativa os débitos decorrentes de contribuições, multas e encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a respectiva cobrança, judicial e extrajudicialmente. .............................................................” (NR) “Art. 8º À Secretaria da Receita Federal compete: I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, na forma da legislação em vigor; .................................................................... III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e aduaneira, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução; ........................................................................ XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; XXII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.” (NR) “Art. 26. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto-Lei nº 14 Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar nº 73, de 1993. Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.” (NR) “Art. 27. Ao Secretário da Receita Federal incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos normativos, administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.” (NR) Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 5.510, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional de que tratam as Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 9.366, de 16 de dezembro de 1996, são distribuídos, a partir da data da última promoção, da seguinte forma: I - Categoria Especial, quinze por cento; II - Primeira Categoria, vinte e cinco por cento; e III - Segunda Categoria, sessenta por cento.” (NR) Art. 3º A Seção III do Capítulo IV do Anexo I ao Decreto nº 5.510, de 2005, passa a denominar-se “Do Secretário da Receita Federal”. Art. 4º O Anexo II do Decreto nº 5.510, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto. Art. 5º Fica revigorado o Anexo II do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005. Art. 6º Em decorrência do disposto nos arts. 4º e 5o, ficam remanejados, na forma dos Anexos II e III deste Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão três DAS 101.5; nove DAS 101.4; dezoito DAS 101.3; cinqüenta e cinco DAS 101.2; duzentos e quarenta e oito DAS 101.1; quatro DAS 102.4; oito DAS 102.2; seis DAS 102.1; quatrocentas e vinte e quatro FG-1; quatrocentas e setenta e seis FG-2; e quatrocentas e vinte e cinco FG-3; II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Previdência Social um DAS 101.6; três DAS 101.5; nove DAS 101.4; dezoito DAS 101.3; cinqüenta e cinco DAS 101.2; duzentos e quarenta e oito DAS 101.1; quatro DAS 102.4; oito DAS 102.2; seis DAS 102.1; quatrocentas e vinte e quatro FG-1; quatrocentas e setenta e seis FG-2; e quatrocentas e vinte e cinco FG-3; III - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda, um DAS 101.6. Art. 7º Os apostilamentos decorrentes das alterações da Estrutura Regimental de que trata este Decreto deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria da Receita Federal, constantes no Anexo II do Decreto nº 5.510, de 2005, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, e o Decreto nº 5.511, de 15 de agosto de 2005. Brasília, 19 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Paulo Bernardo Silva ANEXO I ANEXO II DO DECRETO Nº 5.510, DE 12 DE AGOSTO DE 2005 a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA