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DOU

Decreto Nº 5.513, de 16 de agosto de 2005

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

DOU 17.08.2005 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o INSS, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5; trinta e seis FG-2; e sessenta e duas FG-3. Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INSS fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. Art. 4º O regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004; a alínea “b” do inciso III do art. 2o, os incisos IV e X do art. 5º e o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005. Brasília, 16 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Nelson Machado ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; b) Procuradoria Federal Especializada; c) Corregedoria-Geral; e d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; II - órgãos seccionais: a) Auditoria-Geral; b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e c) Diretoria de Recursos Humanos; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Benefícios; e b) Diretoria de Atendimento; IV - unidades e órgãos descentralizados: a) Gerências Regionais; b) Gerências-Executivas; c) Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional; d) Agências da Previdência Social; e) Auditorias Regionais; f) Corregedorias Regionais; e g) Procuradorias de Tribunais. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 3º O INSS é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma da legislação. § 1º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da União. § 2º A nomeação do Auditor-Geral e do Corregedor-Geral será precedida da anuência da Controladoria-Geral da União. § 3º O Chefe de Gabinete, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os Gerentes Regionais e os Coordenadores serão nomeados por indicação do Presidente do INSS, na forma da legislação vigente. § 4º Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social, e nomeados na forma da legislação vigente. § 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social. § 6º As deliberações do Presidente serão adotadas por resoluções ou outros atos normativos. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art. 4º Ao Gabinete compete: I - assistir ao Presidente do INSS em sua representação política e social, e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo; II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Presidente; III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; IV - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social; V - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente; e VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Art. 5º À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio; II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e da Advocacia-Geral da União; III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS; V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias; e VI - propor ao Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por membros ou servidores vinculados à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sem prejuízo das competências específicas da Auditoria-Geral e da Corregedoria-Geral. Art. 6º À Corregedoria-Geral compete: I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional; II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS; III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência; V - propor ao Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por membros ou servidores vinculados à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral; e VI - encaminhar ao Presidente proposta de localização das Corregedorias Regionais. Art. 7º À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete: I - coordenar o processo de planejamento de tecnologia da informação, no âmbito do INSS, em articulação com o Ministério da Previdência Social e com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, de acordo com a política ministerial para o segmento; e II - propor ao Presidente planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas de informação e de controle de resultados. Seção II Dos Órgãos Seccionais Art. 8º À Auditoria-Geral compete: I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados; II - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS; III - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional; IV - propor ao Presidente planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS; e V - encaminhar ao Presidente proposta de localização das Auditorias Regionais. Art. 9º À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete: I - submeter ao Presidente proposta de: a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças; b) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários não-operacionais; c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das proposições elaboradas pelos órgãos do INSS, bem como de plano de investimento para conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas; d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pelo Presidente; e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras e demais agentes pagadores; f) critérios para a melhoria dos controles e segurança sobre os fluxos físico e financeiro do pagamento de benefícios, por intermédio das instituições financeiras e dos demais agentes pagadores; II - consolidar planos e programas aprovados pelo Presidente, compatibilizando-os com o orçamento; III - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas; IV - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas; V - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização; VI - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas; VII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor; VIII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias, no âmbito de sua competência; IX - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS; X - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas; XI - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos; XII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas; XIII - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro; e XIV - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios previdenciários. Art. 10. À Diretoria de Recursos Humanos compete: I - propor ao Presidente, em conjunto com a Diretoria de Atendimento: a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos; b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS; e c) diretrizes referentes ao perfil e habilidades para o provimento de recursos humanos e para a administração do quadro geral de pessoal do INSS; II - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos e avaliar seus resultados; III - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos humanos; IV - desenvolver e disseminar tecnologias e instrumentos educacionais inovadores; V - planejar e supervisionar a execução de atividades específicas de suporte ao processo de ensino-aprendizagem; VI - manter intercâmbio técnico com instituições de ensino e órgãos ou instituições congêneres; e VII - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias. Seção III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 11. À Diretoria de Benefícios compete: I - gerenciar, em articulação com a Diretoria de Atendimento: a) o reconhecimento pela previdência social de direito ao recebimento de benefícios por esta administrados; e b) as atividades de perícia médica e de reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos; II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios; III - gerenciar a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência; IV - propor ao Presidente, em relação à sua área de atuação, o intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais; V - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como as relativas à compensação previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas; e VI - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, em articulação com a Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social. Art. 12. À Diretoria de Atendimento compete: I - assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS; II - coordenar as ações de atendimento direto e remoto aos usuários dos serviços do INSS; III - coordenar a estratégia de disseminação de informações para a rede de atendimento; IV - padronizar os procedimentos da rede de atendimento; V - coordenar e supervisionar os serviços de suporte e manutenção de informática à rede de atendimento do INSS; VI - promover os estudos técnicos e as ações para a expansão, classificação e diversificação da rede de atendimento, incluindo adequações no número de unidades de atendimento; VII - aferir o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores; VIII - coordenar a gestão das parcerias e convênios relacionados com o atendimento ao usuário, sem prejuízo das atribuições da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; IX - propor ao Presidente: a) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade; b) critérios para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, e das Gerências-Executivas; c) programas de orientação aos usuários dos serviços da previdência social; e d) critérios para fins de aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das Agências; X - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de melhorias e capacitação de recursos humanos; XI - subsidiar a Ouvidoria-Geral da Previdência Social do Ministério da Previdência Social no exercício de suas atribuições e promover análise e avaliação conjunta dos serviços previdenciários e assistenciais prestados aos usuários; XII - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias; XIII - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, acompanhamento dos resultados e disseminação de informações institucionais nas Gerências-Executivas; e XIV - promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando a disseminação de informações institucionais. Seção IV Das Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e Específicos Singulares Art. 13. Aos órgãos seccionais e específicos singulares, observadas suas respectivas áreas de atuação, compete: I - submeter ao Presidente proposta de: a) diretrizes para a elaboração do plano anual de ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas; b) instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais; c) aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos; e d) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades; II - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos envolvidos; III - manter informado o Presidente sobre: a) os resultados dos processos do contencioso técnico-administrativo, especialmente aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário; b) auditorias preventivas e corretivas e seus resultados; c) as ações de gestão interna; e d) as ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como em relação à compensação previdenciária; IV - fornecer à Diretoria de Atendimento as informações necessárias ao acompanhamento de resultados e avaliação da rede de atendimento; V - sistematizar e difundir orientações para a geração de informações institucionais; VI - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, bem assim o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais; VII - apoiar na realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e VIII - fazer cumprir as deliberações do Presidente. Seção V Dos Órgãos e Unidades Descentralizados Art. 14. Às Gerências Regionais, subordinadas ao Presidente, compete: I - supervisionar, coordenar e articular a gestão das Gerências-Executivas sob sua jurisdição; II - programar e executar as seguintes atividades comuns necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS sob sua jurisdição: a) compras de materiais; b) contratação de serviços; c) orçamento, finanças e contabilidade; e d) logística; III - apoiar as ações de desenvolvimento de pessoas; IV - implementar as diretrizes e ações desenvolvidas pela Diretoria de Atendimento; e V - apoiar, observado o disposto no parágrafo único do art. 21, as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no Ministério da Previdência Social. Art. 15. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Gerências Regionais, compete: I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais; b) perícia médica e de reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos; e c) operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência; II - assegurar o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social; III - atender com presteza as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência Social; IV - elaborar, executar e acompanhar o plano anual de ação, no âmbito de sua competência; V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante deliberação do Presidente; VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos; VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência, VIII - executar as atividades de serviços gerais e de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Gerência Regional; IX - executar as atividades de administração de recursos humanos, consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos; X - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social do Ministério da Previdência Social, observado o disposto no parágrafo único do art. 21. XI - no âmbito das Procuradorias: a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos Municípios; e b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993. Parágrafo único. Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários. Art. 16. Às Agências da Previdência Social compete proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e a operacionalização da compensação previdenciária. Art. 17. Às Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, vinculadas às Gerências-Executivas e subordinadas, técnica e administrativamente, aos Serviços e Seções do Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, compete: I - orientar as equipes das Agências da Previdência Social que operam o serviço de reabilitação profissional na: a) avaliação do potencial laborativo; b) orientação e acompanhamento da programação profissional dos beneficiários; c) articulação com a comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado de trabalho; e d) acompanhamento e pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de trabalho; II - promover a homologação da troca de função preventiva de beneficiários; III - assegurar aos beneficiários a concessão de recursos materiais indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao seu reingresso no mercado de trabalho; IV - administrar as atividades dos credenciados e conveniados, no âmbito de sua competência; V - subsidiar tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade; e VI - garantir mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho. Art. 18. Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizados. Art. 19. Às Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete: I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional; II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS, sem prejuízo das competências estabelecidas no art. 6o; e III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares. Art. 20. Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria Federal Especializada, compete: I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais e de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais, na unidade da Federação em que se localizarem; e II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso I. Parágrafo único. Onde não houver Procuradoria de Tribunal, a competência prevista no inciso I será exercida pela Procuradoria local. Art. 21. As Assessorias de Comunicação Social das Gerências Regionais são subordinadas tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, competindo-lhes: I - realizar as atividades de comunicação social, em conformidade com o plano de comunicação do Ministério da Previdência Social; II - promover, interna e externamente, a disseminação de informações institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS; III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS; IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia; V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à previdência social; VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da previdência social, para fins de uniformidade visual e de linguagem; e VII - realizar atividades de relações públicas. Parágrafo único. Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Gerência Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente Art. 22. Ao Presidente incumbe: I - representar o INSS; II - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os em comissão e funções gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação; III - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS; IV - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações quando por este solicitado; V - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 4º do art. 3º; VI - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social as propostas de: a) criação, extinção, alteração da localização e instalação de novas Gerências Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais; b) alteração do regimento interno do INSS; e c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS; VII - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de falta funcional de que tratam o inciso VI do art. 5º e o inciso V do art. 6o; VIII - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União; IX - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; X - decidir sobre: a) plano anual de ação, a proposta orçamentária anual e suas alterações; b) alienação e aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; c) contratação de auditorias externas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor; d) atribuição de competências às Gerências Regionais e Gerências-Executivas para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação do pagamento de precatórios; e e) localização, alteração e instalação das Agências de Previdência Social, fixas e móveis; e XI - exercer o comando hierárquico no âmbito do INSS. Seção II Dos demais Dirigentes Art. 23. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Gerentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pelo Presidente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no regimento interno. Art. 25. Nos termos do disposto nos arts. 22 e 33 da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, o INSS continuará: I - a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas ao Ministério da Fazenda, inclusive as referentes a planos de saúde para os seus servidores, até que sejam implementados os ajustes orçamentários necessários para o Ministério da Fazenda arcar com essas despesas; e II - a dar apoio técnico, financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil até a implementação total de sua estrutura definitiva, para o desempenho das atividades relativas às competências transferidas ao Ministério da Fazenda.Art. 26. Até a completa estruturação das Gerências Regionais, a execução das atividades de que trata o inciso II do art. 14 permanecerá sob a responsabilidade das Gerências-Executivas, sob a coordenação das Gerências Regionais.