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DOU

Decreto Nº 5.514, de 17 de agosto de 2005

Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3 o da Lei n o 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7 o do Decreto n o 5.121, de 29 de junho de 2004.

Decreto n° 5.514, de 17 de agosto de 2005DOU de 18.08.05Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3 o da Lei n o 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7 o do Decreto n o 5.121, de 29 de junho de 2004.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3 o da Lei n o 10.823, de 19 de dezembro de 2003, D E C R E T A :Art. 1° Ficam aprovados os percentuais da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3 o da Lei n o 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7 o do Decreto n o 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo deste Decreto.Art. 2° Os valores máximos da subvenção econômica por beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficam estabelecidos da seguinte forma: I para as culturas de milho segunda safra, trigo, algodão, arroz irrigado, feijão, milho e soja fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil; e II para as culturas de maçã, uva de mesa e uva para vinho fica fixado o limite de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano civil. Parágrafo único. Os limites de subvenção estabelecidos nos incisos do caput são independentes, podendo o produtor rural, pessoa física ou jurídica, receber o benefício cumulativamente.Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de agosto de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues