O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1°, da Medida Provisória n° 258, de 21 de julho de 2005,
D E C R E T A :Art. 1° A partir de 15 de agosto de 2005, terão exercício no Ministério da Previdência Social os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, constantes do Anexo.Art. 2° Aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social fica delegada competência para, mediante portaria interministerial, fixar novos exercícios de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social até o quantitativo estabelecido no § 1° do art. 19 da Medida Provisória n° 258, de 21 de julho de 2005, inclusive nos casos de substituições para a recomposição do quadro.Art. 3° São garantidos aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive a lotação de origem, remuneração e gratificações legais.
Parágrafo único. É facultado aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil de que trata este artigo participarem dos treinamentos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, programados pela Receita Federal do Brasil.Art. 4° Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social definir o órgão ou entidade, e respectiva unidade, onde o Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil desempenhará suas atividades.Art. 5° O retorno do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com exercício fixado no Ministério da Previdência Social para a Receita Federal do Brasil dar-se-á em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2005; 184° da Independência e 117° da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAntonio Palocci Filho
Nelson Machado