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Convênio ECF 1, De 9 De Fevereiro De 2006

Autoriza os Estados do Ceará e Pará a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e a

CONVÊNIO ECF 1, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 DOU 10.02.2006 Autoriza os Estados do Ceará e Pará a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal - SRF, na 90ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e Pará autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, até: I - 31 de dezembro de 2006, o indicado no “caput”; II - 1º de janeiro de 2007, o indicado no inciso II do § 2º. Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados nos Estados do Ceará e Pará, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas ás disposições contidas no Convênio ECF 01/01. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.