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DOU

Convênio Confaz/Icms Nº 57, De 5 De Junho De 2007

DOU 06.06.2007 Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4. Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas realizadas com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único, destinados à implantação da Linha 4. Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado: I - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco paulista; II - tratando-se de operação de importação: a) à inexistência de similar produzido no país, exceto o descrito no item 15 do Anexo Único; b) à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro. Parágrafo único A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea "a" do inciso II, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado. Cláusula terceira Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 nas operações beneficiadas por este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.