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DOU

CONFEF - Resolução Nº 112/2005

Cédula de identidade profissional - Modelo - Aprovação

RESOLUÇÃO CONFEF Nº 112, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 21.10.2005 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39 e: CONSIDERANDO a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional; CONSIDERANDO os termos do inciso VIII do artigo 8º, do Estatuto do CONFEF; CONSIDERANDO ser essencial a inclusão de novos campos de dados na Cédula de Identidade Profissional; e CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 10 de setembro de 2005 e em 16 de outubro de 2005; resolve: Art. 1º Aprovar o modelo da Cédula de Identidade Profissional a ser expedida pelos CREFs aos Profissionais neles registrados, que conterá os seguintes dados: A) ANVERSO: I - Inscrição “Conselho Federal de Educação Física” na tarja superior; II - Armas da República no canto superior esquerdo; III - Logotipo do CONFEF no canto superior direito; IV - Inscrição “Cédula de Identidade Profissional” e “Conselho Regional de Educação Física - CREF”; V - Indicação da Categoria Profissional; VI - Indicação da Atuação; VII - Data de expedição; VIII - Data de validade; IX - Indicação da via; X - Filiação; XI - Número do CPF; XII - Número, Órgão emitente e data da expedição do R.G.; XIII - Data de Nascimento; XIV - Nacionalidade; XV - Naturalidade e Unidade Federativa; XVI - Assinatura do Presidente do CREF; XVII - Na tarja inferior, os dizeres “República Federativa do Brasil”. B) VERSO: I - Na tarja superior, os dizeres “Válida em todo o Território Nacional”; II - Fotografia, de frente, nas dimensões 3 x 4; III - Impressão digital; IV - Nome do Profissional; V - Número de registro no respectivo CREF; VI - Inscrição: “Esta Cédula tem fé pública, como documento de identidade, nos termos da Lei nº 6.206, de 07/05/75”; VII - Assinatura do Profissional; VIII - Indicação “Lei 6.206 de 07/05/75”. Parágrafo único - A Cédula de Identidade Profissional na cor verde, para os registrados de acordo com os incisos I e II, do art. 2º da Lei nº 9.696/1998, e Cédula de Identidade Profissional na cor vermelha para os registrados nos termos do inciso III, do art. 2º da Lei nº 9.696/1998. modelo anexo. Art. 2º A Cédula de Identidade Profissional será preenchida pelo CREF sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados. Parágrafo único - O Profissional de Educação Física assinará a Cédula de Identidade Profissional e colocará a impressão digital, devendo o respectivo CREF introduzir a fotografia do Profissional no campo apropriado, autenticando-a com o sinete daquele órgão. Art. 3º Será de competência do Presidente do respectivo CREF, a assinatura das Cédulas de Identidade Profissional dos Profissionais nele registrados. Art. 4º A Cédula de Identidade Profissional, aprovada nesta Resolução, terá validade de 05 (cinco) anos. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CONFEF nº 048/2002. JORGE STEINHILBER