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DOU

Circular SUSEP Nº 366, de 28 de Maio de 2008

DOU 03.06.2008 Estabelece os critérios de constituição das provisões técnicas referentes às operações das sociedades seguradoras na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida e dá outras disposições.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o que consta dos Processos SUSEP nos 15414.001606/2006-71e 15414.004441/2006-90, e utilizando a faculdade outorgada pela Resolução CNSP No 122, de 3 de maio de 2005, no parágrafo único do seu art. 4º e pelo art. 10 da mesma Resolução, resolve: Art. 1º Estabelecer os critérios de constituição das provisões técnicas referentes às operações das sociedades seguradoras na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida. Art. 2º Para os fins desta norma, nos contratos de extensão de garantia, as datas de início de vigência do contrato e início de cobertura do risco são distintas, atendendo aos seguintes critérios: I - o início de vigência do contrato, para os efeitos legais, será a data de recepção da proposta pela sociedade seguradora, conjuntamente com o valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio; e II - o início da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia original de fábrica. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES TÉCNICAS Art. 3º A constituição de "Outras Provisões Técnicas", na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida, será mensal, e o seu cálculo deverá ser efetuado durante o prazo compreendido entre a data de início de vigência do contrato e a data de início da cobertura do risco, sendo que o valor a ser constituído deverá ser igual ao prêmio comercial retido. Art. 4º A Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG), na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida, será mensal, e o seu cálculo deverá ser efetuado a partir do início da cobertura do risco, sendo que o valor a ser constituído deverá ser o resultante da seguinte fórmula: PPNG = Prêmio comercial retido x Período de risco a decorrer Período de cobertura do risco Art. 5º As demais provisões técnicas deverão ser constituídas em conformidade com a Resolução CNSP No 162, de 2006, ou norma que vier a sucedê-la. Art. 6º As sociedades seguradoras poderão deduzir, dos valores oferecidos como ativos garantidores na cobertura da Provisão de Prêmios Não Ganhos e "Outras Provisões Técnicas", o carregamento do prêmio comercial retido, referente às despesas de comercialização, na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - entre a data de início de vigência do contrato e a data de início da cobertura do risco: a) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, apenas os emolumentos; e b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato. II - após a data de início da cobertura do risco: a) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após o início de vigência do contrato; e b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo a tabela de prazo curto, estabelecida em normativo específico, aplicada ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato. Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 346, de 27 de junho de 2007. ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR