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DOU

Circular Susep Nº 346, De 27 De Junho De 2007

DOU 02.07.2007 Estabelece os critérios de constituição das provisões técnicas e de contabilização referentes às operações das sociedades seguradoras na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o que consta dos Processos SUSEP nos 15414.001606/2006-71 e 15414.004441/2006-90, e utilizando a faculdade outorgada pela Resolução CNSP nº 122, de 3 de maio de 2005, no parágrafo único do seu art. 4º e pelo art. 10 da mesma Resolução, resolve: Art.1º Estabelecer os critérios de constituição das provisões técnicas e de contabilização referente às operações das sociedades seguradoras na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida. Art. 2º Para os fins desta norma, nos contratos de extensão de garantia, as datas de início de vigência do contrato e do risco são distintas, atendendo aos seguintes critérios: I - O início de vigência para os efeitos legais do contrato será a data de recepção da proposta, conjuntamente com o valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, pela sociedade seguradora;e II - O início de vigência da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia original de fábrica com o conseqüente início da cobertura. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES TÉCNICAS Art. 3º Para efeito do disposto neste capítulo considera-se: I - data_cont: data de contratação do seguro; II - data_ini_cob: data de início da cobertura do risco; III - data_fim_cob: data de encerramento da cobertura do risco; IV - pre_com_ret: prêmio comercial retido, representado pelo valor recebido ou a receber do segurado (valor do prêmio emitido, pago à vista ou parcelado), nas operações de seguro direto ou de congêneres (nas operações de cosseguro aceito), líquido de cancelamentos e restituições, e de parcelas de prêmios transferidas a terceiros em operações de cosseguro e/ou resseguro; V - desp_com: carregamento do prêmio comercial retido referente às despesas de comercialização; e VI - data_base: data de cálculo da provisão técnica. Art. 4º A constituição de "Outras Provisões Técnicas", na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida, será mensal, e o seu cálculo deverá ser efetuado durante o prazo compreendido entre a data de contratação do seguro e a data de início de vigência da cobertura do risco, sendo que o valor a ser constituído deverá ser o resultante da seguinte fórmula: Outras Provisões Técnicas = pre_com_ret - desp_com Art. 5º A Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG), na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida, será mensal, e o seu cálculo deverá ser efetuado a partir do início de vigência da cobertura do risco, sendo que o valor a ser constituído deverá ser o resultante da seguinte fórmula: PPNG = (pre_com_ret - desp_com) x (data_fim_cob - data_base) .(data_fim_cob - data_ini_cob) Art. 6º As demais provisões técnicas deverão ser constituídas em conformidade com a Resolução CNSP No 162, de 26 de dezembro de 2006, ou norma que vier a sucedê-la. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO Art. 7º Durante o prazo compreendido entre a data de início de vigência para os efeitos legais do contrato e a data de início de vigência de cobertura do risco, os "Prêmios Ganhos" e as "Despesas de Comercialização" terão efeito nulo no resultado das Sociedades Seguradoras. Parágrafo único. A contrapartida do registro na conta de "Variação das Provisões Técnicas" deverá ser feita de forma desdobrada em conformidade com o disposto no artigo 4º desta Circ ular. a) a parcela referente ao prêmio comercial retido deve ser registrada na conta de "Outras Provisões", nº 21619 ou nº 22319, de acordo com o prazo de exigibilidade; b) a parcela referente ao carregamento do prêmio comercial retido referente às despesas de comercialização deve ser registrada na contra a conta de "Outros Débitos Operacionais", nº 2128 ou nº 2225, de acordo com o prazo de exigibilidade. Art. 8º A partir do início de vigência de cobertura de risco deverá se iniciar o diferimento dos "Prêmios Ganhos" e das "Despesas de Comercialização". § 1º O saldo da conta de "Outras Provisões", nº 21619 ou nº 22319, deverá ser reclassificado para a conta de "PPNG", conforme disposto no artigo 5º desta Circular de acordo com o prazo de exigibilidade. § 2º As contas de "PPNG" e de "Outros Débitos Operacionais" devem ser diferidas simultaneamente contra a conta de "Variação das Provisões Técnicas", em conformidade com a vigência do risco. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP No 323, de 19 de abril de 2006. RENÊ GARCIA JÚNIOR