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DOU

Circular Susep Nº 343, De 6 De Junho De 2007

DOU 12.06.2007 Altera as Condições Especiais e as Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, aprovadas pela Circular SUSEP No 111, de 3 de dezembro de 1999

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alíneas "b", "c" e "h", do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001343/2007-81, resolve: Art. 1º Alterar o item 18.4 e seu subitem da Cláusula 18 das Condições Especiais Relativas ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, divulgadas pela Circular SUSEP No 111, de 3 de dezembro de 1999, com inclusão do subitem 18.4.2, que passam a vigorar com a seguinte redação: "18.4. Nos casos de prorrogação do contrato por remanescer saldo residual ao término do prazo inicial, se o Estipulante promover o cancelamento do seguro quando desse término, terá o Estipulante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do término, para manifestar-se junto à Seguradora quanto à continuidade das coberturas oferecidas pela Apólice do Seguro Habitacional do SFH, mediante averbação específica prevista nas Normas e Rotinas. 18.4.1. Na hipótese de continuidade da cobrança dos prêmios após o término do prazo inicial, se o Estipulante firmar com o Segurado aditivo contratual correspondente ao refinanciamento do saldo devedor residual, terá o Estipulante o prazo de 90 (noventa) dias, contados desse novo instrumento, para averbar o seguro nas novas condições contratuais. 18.4.2. Decorridos os prazos referidos no item 18.4 e no subitem 18.4.1, e se a averbação ocorrer após a data do sinistro, será o evento considerado excluído de cobertura." Art. 2º Alterar o subitem 2.2.2, o item 13.9 e seus subitens, com inclusão do subitem 13.9.3, e o subitem 19.3.1, com inclusão do subitem 19.3.1.1, todos das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que passam a vigorar com a seguinte redação: "2.2.2. A Seguradora interessada em atuar no ramo do SH/SFH, a cada ano, deverá comunicar à CAIXA essa sua intenção, no período de 1º a 31 de julho do exercício anterior, encaminhando os seguintes documentos: a) Informações cadastrais da Seguradora e regiões de atuação; b) Comprovação da situação de regularidade fiscal por meio de certidões negativas de débitos das seguintes entidades, com validade na data da manifestação: b.1) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b.2) Secretaria da Receita Federal - SRF; b.3) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; b.4) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, quanto à Dívida Ativa da União; e b.5) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quanto à Taxa de Fiscalização". ........................................ "13.9. Continuidade na cobrança de prêmios, reaverbação do contrato original e averbação de novo instrumento contratual referente às operações sujeitas à prorrogação do prazo inicial, por remanescer saldo residual ao seu término. 13.9.1. Em se tratando de operação sujeita à prorrogação do prazo inicial para resgate do saldo devedor, admitir-se-á a manutenção das coberturas previstas na Apólice de Seguro Habitacional do SFH, desde que o contrato preveja a possibilidade da prorrogação e aconteça a aceitação tácita por parte do Segurado quando da continuidade da cobrança das prestações e dos prêmios de seguro. 13.9.1.1. Nesse caso, com vistas a caracterizar o novo período e a garantir a continuidade admitida no "caput" deste subitem, poderá ser: a) mantida a averbação anterior; b) emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior; c) emitida nova FIF 3, se a averbação referente ao prazo inicial tiver sido cancelada em decorrência do término desse período. 13.9.1.2. Em qualquer das três opções, os prêmios relativos às coberturas de MIP e DFI serão os equivalentes aos do último encargo mensal do período inicial e deverão sofrer os acertos cabíveis quando da averbação da nova situação contratual, se novas condições forem consideradas no período de prorrogação. 13.9.1.3. Preenchimento da nova FIF 3, no caso previsto na alínea "b" do subitem 13.9.1.1. deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos: a) A.4. registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento; b) A.5. registrar, na forma DDMMAAAA, a data de início do período de prorrogação de cobertura que, obrigatoriamente, deverá coincidir com a data de término do período inicial. 13.9.1.4. Preenchimento da nova FIF 3, no caso previsto na alínea "c" do subitem 13.9.1.1. deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 cancelada em decorrência do término do período inicial, exceto quanto ao seguinte campo: a) A.5. registrar, na forma DDMMAAAA, a data de início do período de prorrogação de cobertura que, obrigatoriamente, deverá coincidir com a data de término do período inicial. 13.9.2. Ocorrendo a assinatura de novo instrumento contratual, em qualquer época, deverá a operação ser averbada junto à Apólice do Seguro Habitacional do SFH, para a continuidade das coberturas de MIP e DFI até o final do contrato. 13.9.2.1. Nesse caso, deverá ser emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior e reaverbar a operação com o registro das novas condições. 13.9.2.2. Preenchimento da FIF 3. deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos: a) A.4. registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento; b) A.5 e B.3. registrar, na forma DDMMAAAA, a data de início do novo instrumento contratual; c) B.8. registrar, em número de meses, o prazo de financiamento do saldo devedor remanescente; d) C.1. registrar o valor de avaliação original, atualizado monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia do contrato original, até o mês de assinatura do novo instrumento contratual ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro; e) C.2. registrar o valor do saldo devedor remanescente na data do novo instrumento contratual. 13.9.3. Preenchimento da FIF 3, no caso de novas condições contratuais serem consideradas no período de prorrogação, de não ocorrer assinatura de novo instrumento contratual e haver aceitação tácita do Segurado na continuidade da cobrança com base nestas novas condições - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos: a) A.4. registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento; b) A.5 e B.3. registrar, na forma DDMMAAAA, a data de início do período de prorrogação da cobertura que, obrigatoriamente, deverá coincidir com a data de término do período inicial; c) B - indicar os dados relativos às novas condições de pagamento do saldo devedor residual; d) C.1. registrar o valor de avaliação original, atualizado monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia do contrato original, até o mês de início do período de prorrogação ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro; e) C.2. registrar o valor do saldo devedor remanescente na data de início do período de prorrogação". ................................... "19.3.1. Os recursos deverão ser enviados pelas Seguradoras à Secretaria-Executiva do CRSFH, exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda - MF, por meio de correspondência que encaminhe toda a documentação vinculada ao pleito apresentado pelo Estipulante, Seguradora, Segurado e demais interessados. 19.3.1.1. Para que a Secretaria-Executiva do CRSFH instrua dossiê com a documentação encaminhada, composta, necessariamente, por material legível, deverá ser utilizado carimbo próprio para numeração, aposto no canto superior direito de cada página. a) A primeira folha (ou única) da correspondência que envia o recurso deverá receber o número 1; b) A documentação que a complementa deverá ser disposta cronologicamente e numerada em ordem crescente, sem rasuras, em seqüência à numeração da citada correspondência." Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. RENÊ GARCIA JR