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DOU

Circular SUSEP Nº 308, de 2 de dezembro de 2005

Dispõe sobre seguro de penhor rural e dá outras providências

CIRCULAR SUSEP Nº 308, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 05.12.2005 Dispõe sobre seguro de penhor rural e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alíneas “b” e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e tendo em vista o que consta dos Processos SUSEP nos 15414.003964/2004-57 e 15414.003965/2004-00, resolve: Art. 1º Dispor sobre seguro de penhor rural e dar outras providências, nos termos constantes desta Circular. Art. 2º O seguro de penhor rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural. Parágrafo único. As sociedades seguradoras deverão contabilizar, nos respectivos ramos, todas as operações de seguro de que trata o caput deste artigo, observada a natureza da instituição que concede o crédito rural. Art. 3º As sociedades seguradoras deverão registrar, na apólice, a informação de que o bem segurado, diretamente relacionado às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, é oferecido em garantia de operação de crédito rural. Art. 4º As novas condições contratuais do plano padronizado de seguro de penhor rural, aprovadas pelo Conselho Diretor, nos autos do Processo SUSEP nº 15414.003965/2004-00, estão disponibilizadas no site da SUSEP. Art. 5º As sociedades seguradoras que pretendam continuar operando ou que pretendam operar com o plano padronizado de que trata o artigo 4º desta Circular devem utilizar as condições contratuais disponíveis no site, bem como apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de nota técnica atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulação específica. §1º Não poderão ser comercializados novos planos padronizados dos seguros de penhor rural em desacordo com as disposições desta Circular, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação. § 2º Os planos padronizados atualmente comercializados devem ser adaptados dentro do prazo previsto no §1º deste artigo, mediante abertura de novo processo administrativo. Art. 6º Os novos planos submetidos à análise da SUSEP devem estar adaptados às disposições desta Circular. Art. 7º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Circular nas suas respectivas renovações, quando o término de vigência ocorrer em data posterior àquela prevista no §1º do artigo 5º. Art. 8º Esta Circular entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP No 12, de 24 de junho de 1986. RENÊ GARCIA JÚNIOR