Você está em:
DOU

Circular CEF Nº 453, de 23 de Outubro de 2008

DOU 24.10.2008 Inclui o item 9 no Capítulo III e altera o subitem 6.2.4.7 do Manual de Fomento - Saneamento Para Todos

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, em cumprimento às disposições da Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 45, de 02.10.08, publicada no Diário Oficial da União de 03.10.08, baixa a presente Circular. 1 Incluir o item 9 no Capítulo III do Manual de Fomento - Saneamento Para Todos, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 432, de 16.05.08. Publicada no Diário Oficial da União, de 19.05.08, com a seguinte redação: "9. DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. Exclusivamente para os projetos selecionados no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujo Tomador é o Setor Público, estão autorizadas as apresentações de propostas de complementação de recursos, quando reconhecidas pelo agente financeiro e ratificadas pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, e condicionado a que: 9.1.1. Haja disponibilidade de recursos orçamentários; 9.1.2. Haja disponibilidade de aumento do endividamento junto ao Tesouro Nacional e da capacidade de pagamento junto ao respectivo agente financeiro, por parte dos proponentes tomadores; 9.1.3. Aumente a população atendida, notadamente de perfil de renda familiar de até 03 salários mínimos; 9.1.4. Atenda áreas a terem mitigados os efeitos de enchentes ou em que seja necessária a recuperação por motivo de degradação ambiental; 9.1.5. Atenda empreendimentos que estejam em estágio avançado de preparação para início das obras, incluindo licenciamento ambiental expedido e projetos executivos concluídos; 9.1.6. Atenda investimentos que visem a universalização do acesso aos serviços de saneamento; 9.1.7. Atenda investimentos que dêem sustentabilidade às operações dos respectivos sistemas; 9.1.8. Atenda ampliação de metas físicas que, entre o período de seleção do projeto original e a efetiva contratação, não tenham sido quantificadas e se caracterizam como essenciais. 9.1..9. Apenas poderão progredir no seu pleito os pedidos de complementação de recursos que tiverem, após aprovados junto ao agente financeiro e à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, anuência formal do Comitê Gestor do PAC - CGPAC. 9.1.10. É vedada a aprovação de propostas de complementação de recursos destinadas para suprir aumento de custos decorrentes de diferenças de índices de reajustamento oriundas do contrato de execução. 9.1.11. As propostas de complementação de recursos devem ser apresentadas e analisadas pelos agentes financeiros, observando os critérios e procedimentos contidos no subitem 6.2.4 do Capítulo V do Manual de Fomento - Saneamento Para Todos em vigor." 2 Alterar o subitem 6.2.4.7 do Capítulo V do Manual de Fomento - Saneamento Para Todos, que passa a vigorar com a seguinte redação: "6.2.4.7. Em hipótese alguma podem ser aprovadas solicitações de alteração de metas físicas que contemplem a alocação de novos recursos do FGTS, exceto as propostas enquadradas no item 9 do Capítulo III deste Manual." 3 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber. 4 Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário. W. MOREIRA FRANCO - Vice-Presidente