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DOU

Circular BACEN Nº 3.401, de 15 de Agosto de 2008

DOU 19.08.2008 Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de agosto de 2008, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu: Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 e do capítulo 2 do título 2 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular: I - índice; A - Título 1 II - capítulo 1; III - capítulo 3: a) seção 1; b) seção 2, subseção 1; c) seção 5; d) seção 7; IV - capítulo 5, seção 1; V - capítulo 6; VI - capítulo 8: a) seção 2, subseções 5 e 24; VII - capítulo 9: a) seção 1; b) seção 2; VIII - capítulo 10, seção 2, subseção 1; IX - capítulo 11: a) seção 1; b) seção 2; c) seção 4; d) seção 6; e) seção 9, subseção 2; X - capítulo 12: a) seção 1; b) seção 2; c) seção 3; d) seção 4: e) seção 5; XI - capítulo 14, seção 6; XII - capítulo 15; XIII - capítulo 16, seção 2; B - Título 2 XIV - capítulo 2. Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE - Diretor ------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio Índice do Título ------------------------------------------------------------------------------------ CAPÍTULO NÚMERO Disposições Gerais 1 Agentes do Mercado 2 Contrato de Câmbio 3 Disposições Preliminares - 1 Celebração e Registro no Sisbacen - 2 Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3 Alteração - 4 Liquidação - 5 Cancelamento ou Baixa - 6 Encargo Financeiro - 7 Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior - 4 Operações Interbancárias no País - 1 Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2 Operações com Instituições no Exterior - 3 Posição de Câmbio e Limite Operacional 5 Posição de Câmbio - 1 Limite Operacional - 2 Documentação das operações e cadastramento de clientes - 6 Acompanhamento das Operações 7 Codificação das Operações de Câmbio 8 Disposições Gerais - 1 Natureza de Operação - 2 Relação de Vínculo - 3 Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4 Transferências Financeiras 9 Disposições Gerais - 1 Transporte Internacional - 2 (Revogado) - 3 Remessas Governamentais - 4 Compromissos no Mercado Interno - 5 Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais - 10 Viagens Internacionais - 1 Cartão de Uso Internacional - 2 Transferências Postais - 3 Serviços Turísticos - 4 Exportação 11 Disposições Gerais - 1 Contratação de Câmbio - 2 Ingresso de Receita de Exportação - 3 Recebimento Antecipado - 4 Comissão de Agente - 5 (Revogado) - 6 Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7 Baixa de Contrato de Câmbio - 8 Câmbio Simplificado - 9 Exportações Financiadas - 10 Importação 12 Disposições Gerais - 1 Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento, Baixa e Liquidação de Contrato de Câmbio - 2 Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3 Câmbio Simplificado - 4 Multa sobre Operações de Importação - 5 Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais - 13 Disposições Gerais - 1 Movimentações - 2 Conta em Moeda Estrangeira 14 Disposições Gerais - 1 Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2 Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4 Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5 Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6 Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7 Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8 Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9 Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10 (Revogado) - 11 Operações com Ouro 15 Países com Disposições Cambiais Especiais 16 Disposições Gerais - 1 Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2 Cuba - 3 Hungria - 4 Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) - 17 Disposições Gerais - 1 Definições - 2 Autorização para Operar no Sistema - 3 Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4 Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5 Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6 Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7 Registros e Compensação Diária - 8 ANEXO NÚMERO Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 1 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 2 Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 3 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 4 Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 5 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 6 Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 7 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 8 Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 9 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 10 Modelo de boleto de compra e venda 11 Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida - 12 Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial - 13 Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial - 14 Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber - 15 Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio - 16 Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso - 17 CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio 18 CCR - Numeração dos instrumentos 20 CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio 21 CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio 22 CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" 23 ------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 1. Disposições Gerais ------------------------------------------------------------------------------------ 1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a Resolução n° 3.568, de 29.05.2008. 2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações: a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior; b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais. 3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. 4. (Revogado) 5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de "back to back". 5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte: a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica; b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil; c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica. 6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais. 7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio. 8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente. 9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento. 10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior: a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio; b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor; c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2. 11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título. 12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente. 13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento. 14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada. 15. (Revogado) 16. (Revogado) 17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no ext erior. 18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3. 19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que: a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura; b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio. 20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços. 21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1. 22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de crédito ou de débito de uso internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial. 23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas. 24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de: a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador; b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade. 25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de: a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor; b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor; c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável. 25-A Devem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio manter registros segregados que permitam identificar, por investidor não residente, os recursos ingressados no País desde 17 de março de 2008 para aplicação em renda variável realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, identificando em cada caso o destino dos recursos. 26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie. 27. (Revogado) 28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico. 29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento. 30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior. 31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou viceversa, bem como realizar operações de arbitragem. 32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem. 33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza. 34. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido. 35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações. ------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3. Contrato de Câmbio SEÇÃO: 1. Disposições Preliminares ------------------------------------------------------------------------------------ 1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio. 2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com o disposto na seção 2 deste capítulo. 3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos dos anexos 1 a 11 deste título, observado que o modelo constante do anexo 11 pode ser utilizado em todas as operações de câmbio para liquidação pronta não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil. (NR) 4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado constante do anexo 11 deste título podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil.. (NR) 5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio: a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos; b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira. 6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve: a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação; b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente"; c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais. 7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio, quando requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa. 8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo. 9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil. 10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações: a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços; b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com: I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do Brasil, ou; II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil; c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual; d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6; e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8; f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial; g) contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às situações específicas previstas neste título. 11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio por meio da transação PCAM900. 12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto: a) para todas as contratações: CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria". b) para as alterações contratuais: CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração". c) (Revogado) ------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3. Contrato de Câmbio SEÇÃO: 2. Celebração e Registro no Sisbacen SUBSEÇÃO: 1. Disposições Gerais ------------------------------------------------------------------------------------ 1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem registrar no Sisbacen até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações: a) transmitidas ao Banco Central do Brasil via internet, por meio do aplicativo PSTAW10, conforme previsto no capítulo 2, independentemente de os negócios terem sido realizados diretamente pela instituição contratante ou por instituição contratada; b) interbancárias eletrônicas, que devem observar o disposto no capítulo 4; 2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810, conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil. 3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado. 4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se desdobra em duas fases distintas: a) registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição; b) efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição. 5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie. 6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato mediante utilização da transação PCAM200. 7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia até as dezenove horas, hora de Brasília, são automaticamente excluídos pelo Sistema. 8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis. 9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio. 10. (Revogado) 11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio: a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil; b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira; c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico; e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas. 12. É obrigatória a execução, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, da rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança. 13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO". 14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente. 15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de posto localizado em praça diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de câmbio devem ser registradas no Sisbacen até o dia útil seguinte à data de sua efetivação. 16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo 8. 17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento: a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia; b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição. 18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio. 19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída; b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana; c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados. 20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen. 21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida. ------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3. Contrato de Câmbio SEÇÃO: 5. Liquidação ------------------------------------------------------------------------------------ 1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem. 2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos: a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação; b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial. 3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas: a) no mesmo dia, quando se tratar: I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação. b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda). 4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente. (NR) 5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até: a) 750 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem; b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil;. c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil. (NR) 6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas no art. 1° da Resolução n° 3.217, de 30.06.2004 (NR) 7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 750 dias. (NR) ------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3. Contrato de Câmbio SEÇÃO: 7. Encargo Financeiro ------------------------------------------------------------------------------------ 1. Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei 7.738, de 09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio relativo a transferências financeiras do exterior ou de contrato de câmbio de exportação previamente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de encargo financeiro. 2. O encargo financeiro de que trata o item anterior é calculado: a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado; b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("Libor") sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa. 3. O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento. 4. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes procedimentos: a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro; b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002; c) o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da legislação e regulamentação em vigor. 5. Vencido o prazo de que trata a alínea "a" do item anterior e não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir indicados: a) nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira: I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo 12 deste título, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante desta seção. b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante: I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao vendedor da moeda estrangeira, na forma do anexo 13 deste título, encaminhando ao Desig, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo 14 deste título, encaminhando ao Desig, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro na forma constante desta seção, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido. (NR) 6. Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central do Brasil, após receber comunicação do banco comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro: a) reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior, sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro; b) dispensa a reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto. 7. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002, contados a partir da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do devedor no Cadin. 8. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro. 9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será apurado observando-se a seguinte fórmula: EF = (RLFT - VTC)xVMExTX1. VME x J x t x TX2 100 36.000 onde: a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional; b) RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa; c) VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação, entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa; d) VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa; e) TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa; f) J = taxa Libor para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a moeda da operação, com data de cotação do dia da contratação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento); g) t = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa; h) TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5. cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa. 10. O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880 do Sisbacen, opção 1, da seguinte forma: a) data-início: data da contratação; b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa; c) RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem). 11. A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efetuando-se a seguinte operação: Taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5. cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa. VTC = ------------------------------------------------------------- ----- x 100 Taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5. cotações para contabilidade, referente ao dia da contratação da operação 12. O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio. ------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 5. Posição de Câmbio e Limite Operacional SEÇÃO: 1. Posição de Câmbio ------------------------------------------------------------------------------------ 1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial), registradas no Sisbacen. 2. A posição de câmbio das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, é apurada diariamente pelo Sisbacen, por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos registros de contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas globalmente todas as moedas estrangeiras e o conjunto de suas dependências no País. 3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do registro, no Sisbacen, da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação. 4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5. cotações para contabilidade, do dia útil anterior, observando-se: a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade; b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade. 5. O Sisbacen registra, diariamente, como ajuste de posição, o resultado das variações decorrentes das alterações das correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos Estados Unidos das posições registradas nas demais moedas. 6. Não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio. 7. (Revogado) 8. Não há limite para a posição de câmbio comprada das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo a posição de câmbio vendida limitada a zero. (NR) 9. (Revogado) 10. (Revogado) ------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 6. Documentação das operações e cadastramento de clientes ------------------------------------------------------------------------------------ 1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação. 2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos. 3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental. 3.A Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes. 4. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus: a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original. 5. (Revogado) 6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados ficha cadastral e documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitido ao Banco Central do Brasil poder verificar o arquivo de imediato e sem ônus. 7. A ficha cadastral deve conter os seguintes dados e estar associada aos seguintes documentos comprobatórios: a) no caso de pessoa jurídica de direito privado: I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha havido atualização, cópia de sua última atualização; II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta emitida por concessionária de serviço público); III - cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses; IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente; V - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto, cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio; b) no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação de governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto: somente cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela pessoa jurídica de direito público ou pela representação de governo estrangeiro a assinar contratos de câmbio; c) no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão emissor) ou do passaporte, conforme o caso, número de inscrição no CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão. (NR) 8. Os documentos de que tratam o item anterior devem ser mantidos pelos agentes autorizados pelo período de cinco anos, contados da liquidação da última operação realizada no mercado de câmbio com o cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados. 9. É dispensada a exigência de ficha cadastral com relação às operações de valor igual ou inferior ao equivalente a R$10 mil, realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio. 10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos. 11. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha na respectiva operação, na forma deste capítulo. 12. O descumprimento da exigência de que trata o item anterior implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. ------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8. Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2. Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 5. Seguros ----------------------------------------------------- NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO Recuperação de Sinistros 25425 Resseguros Aceitos do Exterior 1/ - prêmios 25346 - indenizações 25353 Resseguros Colocados no Exterior 2/ - prêmios 25205 - indenizações 25212 Seguro de Transporte Internacional de Mercadorias (exclusive resseguros) - prêmios .sobre exportação 25009 .sobre importação 25016 - indenizações de sinistros .sobre exportação 25023 .sobre importação 25030 Seguros - demais seguros - prêmios 25102 - indenizações 2 5 11 9 Transferências - Outras 4/ 25937 OBSERVAÇÕES 1/ Refere-se à aceitação de resseguros e retrocessão do exterior. 2/ Refere-se à aceitação de resseguros e retrocessão aceitos por resseguradores admitidos, resseguradores eventuais ou por grupo com participação majoritária de resseguradores admitidos ou eventuais. 3/ (Revogado) 4/ Inclui recursos destinados à manutenção de saldo mínimo da conta em moeda estrangeira titulada por ressegurador admitido. Não inclui as transferências referentes a lucros e dividendos de empresas seguradoras, que devem ser incluídas na subseção 8. ------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 8. Codificação de Operações de Câmbio SEÇÃO: 2. Natureza de Operação SUBSEÇÃO: 24. Grupo ------------------------------------------------------------------------------------ CÓDIGO NOME 20 Contratos de Risco-Petróleo 23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/ 30 Drawback 35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA) 40 Exportação em consignação 42 Utilização de seguro de crédito à exportação 45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANKUSA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback) 46 Conversão de créditos 1/ 49 Devolução de valores 3/ 50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação) 51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação) 52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias 53 Pagamento à vista (Importação) 89 (Revogado) 90 Outros Clube de Paris 10 Vencimentos 1983/1984 Fase I 11 Vencimentos 1985 Fase II 12 Vencimentos 1986 Fase II 13 Vencimentos entre 01.01.1987 e 31.07.1987 Fase III - A 16 Vencimentos entre 01.08.1988 e 31.03.1990 Fase III - C 17 Vencimentos entre 01.04.1990 e 31.08.1993 Fase IV OBSERVAÇÕES 1/ Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3. 2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil. 3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1 deste título. ------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 9. Transferências Financeiras SEÇÃO: 1. Disposições Gerais ------------------------------------------------------------------------------------ 1. (Revogado) 2. Este capítulo contém as disposições complementares referentes às transferências financeiras relacionadas ou não a operações comerciais. (NR) 3. (Revogado) 4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior. 5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada. 6. O demonstrativo de que trata o item anterior, exceto no que diz respeito a frete, matéria tratada em seção própria, deve discriminar o valor individual, finalidade da transferência e os dados referentes a exportação ou importação constantes do Siscomex. 7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que: a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um de seus clientes para assinatura do boleto; b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um de seus clientes, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais; c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1. 8. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por transferência bancária, em moeda estrangeira, observando-se o seguinte: a) o prêmio pode ser pago, pelo segurado, com utilização de recursos disponíveis no exterior ou mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira para crédito na conta da empresa seguradora; b) a indenização é paga com recursos das contas tratadas no capítulo 14, seção 8, diretamente, mediante ordem de pagamento interna ao beneficiário, ou por contratação de câmbio de ingresso e saída da moeda estrangeira, na forma do disposto 1.14.8, quando os recursos se destinarem a crédito em conta do beneficiário no ext erior. ------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 9. Transferências Financeiras SEÇÃO: 2. Transporte Internacional ------------------------------------------------------------------------------------ 1. Esta seção dispõe sobre os pagamentos e recebimentos de recursos decorrentes da atividade de transporte internacional de passageiros, bagagem e cargas, independentemente de sua modalidade, bem como das respectivas transferências do e para o exterior. 2. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências do e para o exterior de valores decorrentes de transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas, em suas diversas modalidades. 3. (Revogado) 4. Quando solicitado, além das informações previstas na regulamentação cambial, devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil, pelos transportadores, seus agentes ou representantes ou, ainda, por outras empresas que operam o transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas, dados e informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos de tais atividades, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. 5. (Revogado) 6. (Revogado) 7. No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins de custeio de transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, em que não tenha ocorrido a utilização da totalidade do contravalor em moeda nacional resultante da operação de câmbio, o saldo não utilizado pode ser empregado para a recompra de moeda estrangeira, devendo o representante do transportador manter arquivada documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada. 8. As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior e sobre a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País estão na seção 9 do capítulo 14. 9. No caso de transferências financeiras relativas a transporte internacional, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada. 10. O demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter, no mínimo, as seguintes informações: a) quando relativas a transporte de cargas: total por Incoterm dos valores de transporte relativos a exportação brasileira e total por Incoterm dos valores de transporte relativos a importação brasileira, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios; b) quando relativas a passagens e bagagens desacompanhadas: total dos valores relativos a passagens e total dos valores relativos a bagagens desacompanhadas, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios. ------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 10. Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais SEÇÃO: 2. Cartão de Uso Internacional SUBSEÇÃO: 1. Emitidos no Exterior (NR) ------------------------------------------------------------------------------------ 1. Aos afiliados a companhias de cartões de uso internacional, por meio de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o recebimento com utilização de cartão emitido no exterior relativo a vendas de bens realizadas ou a prestação de serviços, no País ou no exterior, ao titular do cartão. (NR) 2. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal é permitido aceitar transferências de valores por meio de cartão de crédito internacional emitido no exterior para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução n° 3.203, de 17.06.2004. 3. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal, é facultado, nos termos da Resolução n° 3.213, de 30.06.2004: a) aceitar transferências de valores por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas domiciliadas no País; b) dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor de pessoas físicas domiciliadas no País. ------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11. Exportação SEÇÃO: 1. Disposições Gerais ------------------------------------------------------------------------------------ 1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços. 2. Os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações. 3. O disposto no item anterior aplica-se, também, às ocorrências seguintes, verificadas a partir de 01.03.2007: a) despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e b) serviços prestados a residentes no exterior. 4. Com exceção de liquidação sob a forma prevista sob a sistemática de câmbio simplificado simultâneo de exportação, as operações de câmbio de que trata este capítulo devem ser liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio. 5. O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer: a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou b) critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor. 6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior nos casos de cartão de crédito internacional, de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas neste Regulamento. 7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada ao agente cópia da Declaração de Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem como de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior - Secex. (NR) 8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de: a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; b) exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas. 9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica. 10. O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde que esteja previsto no respectivo registro da exportação no Siscomex. 11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se: a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção 10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título; b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo: I - data de averbação do despacho; II - no caso específico de mercadoria admitida em re