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DOU

Circular Bacen Nº 3.383, De 30 De Abril De 2008

DOU 02.05.2008 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de abril de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu: Art. 1º O cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base em uma das seguintes metodologias, a critério da instituição financeira: I - Abordagem do Indicador Básico; II - Abordagem Padronizada Alternativa; III - Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada. § 1º A escolha da metodologia para a apuração da parcela POPR deve ser comunicada ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), na forma a ser por ele estabelecida, até 1º de junho de 2008. § 2º Eventual mudança da metodologia para a apuração da parcela POPR deve ser comunicada ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida, com antecedência mínima de noventa dias em relação à data-base de apuração. § 3º A metodologia adotada deve constar do relatório de que trata o art. 4º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006. Art. 2º O valor da parcela POPR deve ser apurado semestralmente, considerados os últimos três períodos anuais. § 1º Define-se como período anual o conjunto de dados correspondentes a dois semestres consecutivos. § 2º O valor da parcela POPR deve ser apurado com informações relativas às datas-base 30 de junho e 31 de dezembro. § 3º O valor da parcela POPR apurado com informações relativas a cada data-base deve ser mantido até a data-base seguinte. Art. 3º Para fins da apuração da parcela POPR: I - o Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) corresponde, para cada período anual, à soma dos valores semestrais das receitas de intermediação financeira e das receitas com prestação de serviços, deduzidas as despesas de intermediação financeira; II - o Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional (IAE) corresponde, para cada período anual, à média aritmética dos saldos semestrais das operações de crédito, de arrendamento mercantil e de outras operações com características de concessão de crédito e dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação, multiplicada pelo fator 0,035. § 1º Devem ser excluídos da composição do IE as perdas ou ganhos provenientes da alienação de títulos e valores mobiliários e instrumentos derivativos não classificados na carteira de negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007. § 2º Na apuração do IE devem ser desconsideradas as despesas de constituição, bem como as receitas relativas à reversão de provisões. § 3° Na apuração do IAE devem ser desconsiderados os saldos de provisões constituídas. Art. 4º Para fins da apuração da parcela POPR, são as seguintes as linhas de negócio a serem consideradas: I - Varejo; II - Comercial; III - Finanças Corporativas; IV - Negociação e Vendas; V - Pagamentos e Liquidações; VI - Serviços de Agente Financeiro; VII - Administração de Ativos; VIII - Corretagem de Varejo. § 1° A linha de negócio Varejo inclui as operações classificadas da carteira de crédito correspondentes àquelas de varejo nos termos da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, e de crédito imobiliário residencial. § 2° A linha de negócio Comercial inclui: I - as operações classificadas da carteira de crédito não consideradas na linha de negócio Varejo; e II - as operações com títulos e valores mobiliários não classificadas na carteira de negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 2007. § 3º A linha de negócio Finanças Corporativas inclui as operações relacionadas a: I - fusões e aquisições; II - reestruturação financeira e societária; III - subscrição de capital; IV - privatizações; V - colocação pública ou privada de títulos e valores mobiliários; VI - securitização; VII - emissão própria; VIII - financiamento de projetos de longo prazo; IX - serviços de pesquisa e assessoria; X - receita de serviços de empréstimos sindicalizados; e XI - consultoria em gestão de caixa. § 4º A linha de negócio Negociação e Vendas inclui operações relacionadas a: I - captações e empréstimos internacionais; II - corretagens de valores mobiliários não classificadas na linha de negócio Corretagem de Varejo; III - tesouraria internacional; IV - participações societárias e outros investimentos; V - títulos e valores mobiliários classificados na carteira de negociação; VI - depósitos interfinanceiros; e VII - instrumentos financeiros derivativos. § 5° A linha de negócio Pagamentos e Liquidações inclui operações relacionadas a: I - transferência de ativos; II - compensação e liquidação; III - sistemas de pagamentos; IV - folha salarial; V - recebimento de tributos; e VI - cobrança. § 6° A linha de negócio Serviços de Agente Financeiro inclui operações relacionadas a: I - custódia de títulos e valores mobiliários; II - serviços a ligadas; e III - carta de crédito, fiança, aval e garantia. § 7° A linha de negócio Administração de Ativos inclui operações relacionadas à administração de recursos de terceiros. § 8° A linha de negócio Corretagem de Varejo inclui operações relacionadas à corretagem de ações, de títulos e valores mobiliários e de mercadorias. Art. 5º Para a Abordagem do Indicador Básico, de que trata o art. 1º, inciso I, deve ser utilizada a seguinte fórmula: Z = multiplicador, conforme definido no art. 8º; IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional no período anual "t"; e n = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do IE é maior que zero. Art. 6º Para a Abordagem Padronizada Alternativa, de que trata o art. 1º, inciso II, deve ser utilizada a seguinte fórmula: Z = multiplicador, conforme definido no art. 8º; IAEi,t = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II; IEi,t = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos III a VIII; e i = fator de ponderação aplicado à linha de negócio "i". § 1° O valor do fator de ponderação (i) corresponde a: I - 0,12 para as linhas de negócio Varejo, Administração de Ativos e Corretagem de Varejo, mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos I, VII e VIII; II - 0,15 para as linhas de negócio Comercial e Serviços de Agente Financeiro, mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos II e VI; e III - 0,18 para as linhas de negócio Finanças Corporativas, Negociação e Vendas e Pagamentos e Liquidações, mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos III, IV e V. § 2º Todas as operações da instituição financeira devem estar distribuídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação. § 3° Se uma operação não puder ser distribuída em uma das linhas de negócio mencionadas no art. 4º, ela deve ser alocada em uma das linhas de negócio cujo fator de ponderação (i) corresponda a 0,18. § 4º O processo de distribuição das operações nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º deve ser documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houv er. Art 7º Para a Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, de que trata o art. 1º, inciso III, deve ser utilizada a seguinte fórmula: Z = multiplicador, conforme definido no art. 8º; IAEt = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado de forma agregada para as linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II; e IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado de forma agregada para as operações não incluídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II. § 1º Todas as operações da instituição financeira devem ser distribuídas entre o IAE e o IE, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação. § 2º O processo de distribuição das operações de forma agregada deve ser documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver. Art. 8º O multiplicador "Z" corresponde aos seguintes valores: I - de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008: 0,20; II - de 1º de janeiro de 2009 até 30 de junho de 2009: 0,50; III - de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009: 0,80; IV - a partir de 1º de janeiro de 2010: 1,00. Parágrafo único. Para as agências de fomento, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, cooperativas de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias hipotecárias e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que instituições independentes ou integrantes de conglomerados financeiros ou consolidados econômicos financeiros, constituídos exclusivamente por essas instituições, o multiplicador "Z" corresponde aos seguintes valores: I - de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008: 0,05; II - de 1º de janeiro de 2009 até 30 de junho de 2009: 0,20; III - de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009: 0,35; IV - de 1º de janeiro de 2010 até 30 de junho de 2010: 0,50; V - de 1º de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2010: 0,80; VI - a partir de 1º de janeiro de 2011: 1,00. Art. 9º Para as instituições em início de atividade, o cálculo da parcela POPR deve considerar as estimativas constantes do Plano de Negócios estabelecido com base na Resolução nº 3.040, de 28 de novembro 2002, e alterações posteriores. Art. 10. Para a instituição financeira resultante do processo de fusão ou aquisição, o cálculo da parcela POPR deve utilizar o somatório dos IE e dos IAE de cada instituição original. Art. 11. Para as instituições financeiras resultantes do processo de cisão, o cálculo da parcela POPR deve utilizar valores para os respectivos IE e IAE de maneira proporcional à divisão verificada nos ativos da instituição original. Art. 12. Os procedimentos definidos nos arts. 9º, 10 e 11 somente podem ser utilizados para os períodos anuais em que as informações relativas à nova instituição não estiverem disponíveis. Art. 13. Para consolidados econômico-financeiros, a parcela POPR deve ser complementada considerando a compatibilidade do Patrimônio de Referência (PR) com o risco operacional relativo às instituições não financeiras. Parágrafo único. A complementação da parcela POPR de que trata o caput deve ser estimada por critérios internos e passíveis de verificação e deve estar implementada até 30 de junho de 2010. Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá exigir: I - que o cálculo da parcela POPR seja efetuado com utilização da metodologia do Indicador Básico, nos casos em que o processo de classificação em linhas de negócio não evidenciar a utilização de critérios adequados, consistentes e passíveis de verificação; II - aumento do valor da parcela POPR quando o valor apurado for incompatível com os riscos operacionais incorridos pela instituição. Art. 15. Deve ser encaminhado ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela POPR. Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela POPR. Art. 16. Os dados utilizados no cálculo da parcela POPR devem ser conciliados com as informações auditadas semestral e anualmente. Art. 17. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI - Diretor