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Circular BACEN Nº 3.307, De 29 De Dezembro De 2005

Altera a seção 1 do capítulo 5 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que trata da posição de câmbio

CIRCULAR BACEN Nº 3.307, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 02.01.2006 Altera a seção 1 do capítulo 5 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que trata da posição de câmbio. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de dezembro de 2005, com base no disposto no artigo 36 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu: Art. 1º Dar nova redação à seção 1 do capítulo 5 do título 1 do RMCCI, eliminando a exigência de depósito no Banco Central do Brasil relacionado a posição comprada de câmbio dos bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio. Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI. Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO TELLES DA ROCHA AZEVEDO - Diretor ANEXO REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1. Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 5. Posição de Câmbio e Limite Operacional SEÇÃO: 1. Posição de Câmbio ---------------------------------------------------------------- 1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial), registradas no Sisbacen. 2. A posição de câmbio de instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio é apurada diariamente pelo Sisbacen, por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos registros de contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas globalmente todas as moedas estrangeiras e o conjunto de suas dependências no País. 3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do registro, no Sisbacen, da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação. 4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5. cotações para contabilidade, do dia útil anterior, observando-se: a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade; b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade. 5. O Sisbacen registra, diariamente, como ajuste de posição, o resultado das variações decorrentes das alterações das correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos Estados Unidos das posições registradas nas demais moedas. 6. Não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio. (NR) 7. A partir da posição de câmbio apurada em 02/01/2006 fica eliminada a exigência de depósito no Banco Central do Brasil relacionado a posição comprada dos bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio, efetivando-se a devolução dos valores em depósito no Banco Central do Brasil anteriores àquela data, no dia 03/01/2006. (NR) 8. Os demais integrantes do sistema financeiro nacional têm sua posição de câmbio comprada limitada a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e sua posição de câmbio vendida limitada a zero. 9. A ocorrência de excesso sobre o limite de posição de câmbio comprada atribuído às instituições a que se refere o item anterior implica: a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do excesso; b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira. 10. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia.(NR)