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Circular BACEN Nº 3.300, de 22 de novembro de 2005

Divulga a metodologia de apuração da taxa média de câmbio real/dólar divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de novembro de 2005, considerando o disposto no art. 11,

CIRCULAR BACEN Nº 3.300, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005 DOU 24.11.2005 Divulga a metodologia de apuração da taxa média de câmbio real/dólar divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de novembro de 2005, considerando o disposto no art. 11, inciso III, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu: Art. 1º As cotações de compra e de venda da PTAX serão calculadas com base no resultado da taxa média (ponderada pelos volumes) das operações realizadas no mercado interbancário de câmbio, com liquidação em d+2, obtida após o expurgo de uma parcela dessas operações, cujo volume não é superior a 5% do volume negociado no dia. Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Circular, expurgo é o recurso utilizado para eliminar operações que tenham sido fechadas a taxas discrepantes daquelas praticadas no mercado. Art. 2º Para a definição de qual volume será expurgado, e das taxas-limite mínima e máxima para o expurgo, será feito teste de simetria utilizando-se o coeficiente de assimetria de Pearson. Art. 3º Não serão consideradas para o cálculo da PTAX as operações que tenham por finalidade o giro financeiro, devendo tal informação ser declarada quando do registro no Sisbacen. Art. 4º Também não serão consideradas para o cálculo da PTAX as operações realizadas entre instituições de um mesmo conglomerado financeiro (operações intragrupo), identificadas automaticamente pelo Sisbacen. Art. 5º O Banco Central, a seu exclusivo critério, poderá desconsiderar operações que possam ensejar formação artificial de preços ou contrariar práticas regulares e saudáveis de mercado. Art. 6º O Banco Central divulgará o resultado das cotações, regularmente, às 17h30, salvo motivo de força maior. Art. 7º Fica revogado o Comunicado 8.507, de 4 de junho de 2001. RODRIGO TELLES DA ROCHA AZEVEDO - Diretor