Você está em:
DOU

CFC -Resolução Nº 1.047/2005

Revoga o parágrafo único do art. 1º, cria os parágrafos 1º ao 7º do mesmo dispositivo, cria o § 3º do art. 2º, altera o parágrafo único do art. 3º, e o item 1 do inciso I do Anexo II da Resolução CFC nº 872/2000, que dispõe sobre a Declara

CFC - Resolução nº 1.047/2005 21/9/2005 RESOLUÇÃO CFC Nº 1.047, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005 DOU 21.09.2005 Revoga o parágrafo único do art. 1º, cria os parágrafos 1º ao 7º do mesmo dispositivo, cria o § 3º do art. 2º, altera o parágrafo único do art. 3º, e o item 1 do inciso I do Anexo II da Resolução CFC nº 872/2000, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Ficam criados, no art. 1º da Resolução CFC nº 872/2000, os parágrafos 1º ao 7º, com a seguinte redação: “Art. 1º (...) § 1º O Contabilista em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio informatizado, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução. § 2º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE poderá, também, ser expedida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada Estado. § 3º É permitida a emissão de DECORE-Eletrônica por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, se, previamente, autorizado pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade. § 4º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DECORE-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la. § 5º A DECORE-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança. § 6º O CRC que emitir DECORE-Eletrônica não poderá deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da DECORE convencional. § 7º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na emissão da DECORE-Eletrônica.” Art. 2º Fica criado o § 3º, no art. 2º da Resolução CFC nº 872/2000, com a seguinte redação: “Art. 2º (...) (...) § 3º A primeira via da DECORE-Eletrônica será autenticada mediante Declaração de Habilitação Profissional - DHP-Eletrônica, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 06 de abril de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.” Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Resolução CFC nº 872/2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (...) Parágrafo único. A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizado na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de cópia da base legal, conforme Anexo II, e de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora. Art. 4º O item 1 do inciso I do Anexo II da Resolução CFC nº 872/2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II - (...) I - (...) 1. (...): escrituração no livro diário. (...)” Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 872/00, publicada no DOU de 6.4.2000, Seção I, pág 29, revogando-se as disposições em contrário. Ata CFC nº 877. JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho