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DOU

CFC -Resolução Nº 1.046/2005

Cria os parágrafos 1º ao 6º do Art. 2º, altera caput e o § 1º e cria o § 3º do art. 4º, revoga o parágrafo único e cria os parágrafos 1º ao 3º do art. 7º da Resolução CFC nº 871/00, que dispõe sobre a instituição da Declaração;

CFC - Resolução nº 1.046/2005 21/9/2005 RESOLUÇÃO CFC Nº 1.046, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005 DOU 21.09.2005 Cria os parágrafos 1º ao 6º do Art. 2º, altera caput e o § 1º e cria o § 3º do art. 4º, revoga o parágrafo único e cria os parágrafos 1º ao 3º do art. 7º da Resolução CFC nº 871/00, que dispõe sobre a instituição da Declaração de Habilitação Profissional - DHP. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Ficam criados, no art. 2º da Resolução CFC nº 871/00, os parágrafos 1º ao 6º, com a seguinte redação: “Art. 2º (...) § 1º É permitida a emissão da DHP-Eletrônica por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, cujo projeto específico deverá ser, previamente, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade. § 2º A utilização da DHP-Eletrônica deverá ser precedida de resolução do Conselho Regional de Contabilidade, devidamente homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade. § 3º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DHP-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la. § 4º A emissão da DHP-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança. § 5º O Regional que emitir DHP-Eletrônica não poderá deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da DHP convencional. § 6º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na emissão da DHP-Eletrônica.” Art. 2º O caput e o § 1º do art. 4º da Resolução CFC nº 871/00 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando criado o § 3º ao referido dispositivo: Art. 4º O fornecimento da (DHP) é limitado ao número de 30 (trinta) por requerimento, salvo disposições em contrário. § 1º Os fornecimentos subseqüentes, igualmente limitados a 30 (trinta) declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram utilizadas as DHPs relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as não-utilizadas. (...) § 3º Quando do fornecimento eletrônico da (DHP), não haverá limite para emissão. O controle das mesmas será armazenado em banco de dados, que permitirá ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade desenvolver seus trabalhos com a relação completa de DHPs emitidas pelo contabilista”. Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º, criandose os parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: “Art. 7º (...) § 1º O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar o Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar a (DHP), desde que sejam observadas, nessa confecção, todas as informações e as características do modelo adotado pelo CFC. § 2º O Conselho Federal de Contabilidade poderá auxiliar os Conselhos Regionais de Contabilidade a emitir a DHP-Eletrônica aos CRCs que assim desejarem. § 3º Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão emitir a DHP-Eletrônica desde que apresentem estrutura adequada e sejam autorizados pelo CFC.” Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 871/00, publicada no DOU de 6.4.2000, seção I, pág. 28, revogando-se as disposições em contrário. Ata CFC nº 877. JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho