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DOU

CFC -Resolução Nº 1.040/2005

Aprova a NBC T 11.16. Transações e Eventos Subseqüentes

CFC - Resolução nº 1.040/2005 22/9/2005 RESOLUÇÃO CFC Nº 1.040, DE 26 DE AGOSTO DE 2005 DOU 22.09.2005 Aprova a NBC T 11.16. Transações e Eventos Subseqüentes O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos; Considerando a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização; Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações; Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.16 - Transações e Eventos Subseqüentes; Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve: Art. 1º Aprovar a NBC T 11.16. Transações e Eventos Subseqüentes. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 11.2.13. Transações e Eventos Subseqüentes da NBC T 11. Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a NBC T 11. IT - 04. Transações e Eventos Subseqüentes, aprovada pela Resolução CFC nº 839/99, publicada no DOU em 11 de março de 1999, Seção 1, páginas 67 a 68. Ata CFC nº 875 JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho ANEXO NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 11. NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NBC T 11.16. TRANSAÇÕES E EVENTOS SUBSEQÜENTES 11.16.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS 11.16.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios a serem adotados pelo auditor em relação aos eventos ocorridos entre as datas do balanço e a do seu parecer, que possam demandar ajustes nas Demonstrações Contábeis ou a divulgação de informações nas notas explicativas. 11.16.1.2. O auditor deve considerar em seu parecer os efeitos decorrentes de transações e eventos subseqüentes relevantes ao exame das Demonstrações Contábeis, mencionando-os como ressalva ou em parágrafo de ênfase, quando não-ajustadas ou reveladas adequadamente. 11.16.1.3. O auditor deve considerar três situações de eventos subseqüentes: a)os ocorridos entre a data do término do exercício social e a data da emissão do parecer; b)os ocorridos depois do término do trabalho de campo e da emissão do parecer, e antes da divulgação das Demonstrações Contábeis; e c)os conhecidos após a divulgação das Demonstrações Contábeis. 11.16.1.4. Para ter condições de formar opinião sobre as Demonstrações Contábeis, considerando os efeitos relevantes das transações e eventos subseqüentes ao encerramento do exercício social, o auditor deve considerar: a)os procedimentos da administração para que os eventos sejam divulgados; b)os atos e fatos administrativos registrados em atas de reuniões de acionistas, administradores e outros órgãos estatutários; c)os informes de qualquer espécie divulgados pela entidade; d)a situação de contingências conhecidas e reveladas pela administração e pelos advogados da entidade; e e)a existência de eventos não-revelados pela administração nas Demonstrações Contábeis e que tenham efeitos relevantes sobre as mesmas. 11.16.1.5. Exemplos de transações e eventos subseqüentes que proporcionam evidência adicional de condições que existiam no fim do período auditado e requerem julgamento profissional e conhecimento dos fatos e circunstâncias: a)perda em contas a receber decorrente da falência do devedor; e b)pagamento ou sentença judicial. 11.16.1.6. Exemplos de transações e eventos subseqüentes havidos entre a data de término do exercício social e a data da divulgação das Demonstrações Contábeis são: a)aporte de recursos, inclusive como aumento de capital; b)compra de nova subsidiária ou de participação adicional relevante em investimento anterior; c)destruição de estoques ou estabelecimento em decorrência de sinistro; d)alteração do controle societário. 11.16.2. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA SOBRE TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS ENTRE O TÉRMINO DO EXERCÍCIO E A EMISSÃO DO PARECER 11.16.2.1. O período entre a data do término do exercício social e a de emissão do parecer é denominado período subseqüente, e o auditor deve considerá-lo parte normal da auditoria. O auditor deve planejar e executar procedimentos para obter evidência de auditoria suficiente e apropriada de que todas as transações e os eventos ocorridos no período, e que podem requerer ajuste nas Demonstrações Contábeis e suas notas explicativas, foram identificados. Esses procedimentos são adicionais àqueles, normalmente, aplicados a transações específicas ocorridas após o fim do período, com o objetivo de obter evidência de auditoria quanto a saldos de contas no fim dele, como, por exemplo, o teste do corte de estoques e pagamentos a credores. Entretanto, não se exige que o auditor proceda a uma revisão contínua de todos os assuntos que foram objeto de procedimentos anteriores. 11.16.2.2. Os procedimentos para identificar transações e eventos que podem requerer ajuste ou divulgação nas Demonstrações Contábeis devem ser executados tão próximo da data do parecer do auditor quanto for praticável, e, normalmente, incluem o seguinte: a)revisão dos procedimentos que a administração estabeleceu para assegurar que eventos subseqüentes sejam identificados; b)leitura de atas de assembléia de acionistas ou quotistas, de reunião dos conselhos de administração e fiscal, da diretoria, bem como de comitês executivos e de auditoria, realizadas após o fim do período, e indagação sobre assuntos discutidos nas reuniões e para os quais ainda não se dispõem de atas; c)leitura das Demonstrações Contábeis intermediárias posteriores àquelas auditadas e, à medida que for considerado necessário e apropriado, dos orçamentos, das previsões de fluxo de caixa e de outros relatórios contábeis; comparação dessas informações com as constantes nas Demonstrações Contábeis auditadas, na extensão considerada necessária nas circunstâncias. Neste caso, o auditor deve indagar da administração se as informações mais recentes foram elaboradas nas mesmas bases utilizadas nas Demonstrações Contábeis auditadas; d)indagação ou ampliação das indagações anteriores, escritas ou verbais, aos advogados da entidade a respeito de litígios e reclamações; e e)indagação à administração sobre se ocorreu qualquer evento subseqüente que possa afetar as Demonstrações Contábeis e obtenção de carta de responsabilidade, com a mesma data do parecer do auditor. Exemplos de assuntos a serem indagados incluem: 1.situação atual de itens contabilizados com base em dados preliminares ou não-conclusivos; 2.assunção de novos compromissos, empréstimos ou garantias concedidas; 3.vendas de ativos; 4.emissão de debêntures ou ações novas ou acordo de fusão, incorporação, cisão ou liquidação de atividades, ainda que parcialmente; 5.destruição de ativos, por exemplo, por fogo ou inundação; 6.desapropriação por parte do Governo; 7.evolução subseqüente de contingências e assuntos de maior risco de auditoria; 8.ajustes contábeis inusitados; e 9.ocorrência ou probabilidade de ocorrência de eventos que ponham em dúvida a adequação das práticas contábeis usadas nas Demonstrações Contábeis, como na hipótese de dúvida sobre a continuidade normal das atividades da entidade. 11.16.2.3. Quando uma controlada ou coligada, ou mesmo uma divisão ou filial, for auditada por outro auditor, o auditor da entidade principal deve considerar os procedimentos do outro auditor sobre eventos após o fim do período e a necessidade de informá-lo sobre a data planejada de emissão de seu Parecer. 11.16.2.4. Quando tomar conhecimento de eventos que afetam de maneira relevante as Demonstrações Contábeis, o auditor deve verificar se eles foram, apropriadamente, contabilizados e, adequadamente, divulgados nas Demonstrações Contábeis. Quando tais eventos não receberem tratamento adequado nas Demonstrações Contábeis, o auditor deve discutir com a administração a adoção das providências necessárias para corrigir tal situação. Caso a administração decida não tomar as providências necessárias, o auditor deve emitir seu Parecer com ressalva ou adverso. 11.16.3. TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS APÓS EMISSÃO DO PARECER, E A DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 11.16.3.1. O auditor não é responsável pela execução de procedimentos ou indagações sobre as Demonstrações Contábeis após a data do seu Parecer. Durante o período entre as datas do Parecer do auditor e a de divulgação das Demonstrações Contábeis, a administração é responsável por informar ao auditor fatos que possam afetar as Demonstrações Contábeis. 11.16.3.2. Quando, após a data do Parecer do auditor, mas antes da divulgação das Demonstrações Contábeis o auditor tomar conhecimento de fato que possa afetar de maneira relevante as Demonstrações Contábeis, ele deve decidir se elas devem ser ajustadas, discutir o assunto com a administração e tomar as medidas apropriadas às circunstâncias. 11.16.3.3. Quando a administração alterar as Demonstrações Contábeis, o auditor deve executar os procedimentos necessários nas circunstâncias e fornecer a ela novo parecer sobre as Demonstrações Contábeis ajustadas. A data do novo parecer do auditor não deve ser anterior àquela em que as demonstrações ajustadas foram assinadas ou aprovadas pela administração, e, conseqüentemente, os procedimentos mencionados nos itens anteriores devem ser estendidos até a data do novo Parecer do auditor. Contudo, o auditor pode decidir por emitir seu Parecer com dupla data, como definido na NBC T 11.18. Parecer dos Auditores Independentes. 11.16.3.4. Quando a administração não alterar as Demonstrações Contábeis nos casos em que o auditor decidir pela necessidade de sua alteração e o seu Parecer não tiver sido liberado para a entidade, ele deve revisá-lo e, se for o caso, expressar opinião com ressalva ou adversa. 11.16.3.5. Quando o Parecer do auditor tiver sido entregue à administração, o auditor deve solicitar a esta que não divulgue as Demonstrações Contábeis e o respectivo Parecer. Se as Demonstrações Contábeis forem, posteriormente, divulgadas, o auditor deve avaliar a adoção de medidas a serem tomadas em função dos seus direitos e das suas obrigações legais. Entre essas medidas, inclui-se, como mínimo, comunicação formal à administração no sentido de que o Parecer, anteriormente, emitido não mais deve ser associado às Demonstrações Contábeis não-retificadas; a necessidade de comunicação aos órgãos reguladores depende das normas aplicáveis em cada caso. 11.16.4. TRANSAÇÕES E EVENTOS CONHECIDOS APÓS A DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 11.16.4.1. Após a divulgação das Demonstrações Contábeis, o auditor não tem responsabilidade de fazer qualquer indagação sobre essas demonstrações. 11.16.4.2. Quando, após a divulgação das Demonstrações Contábeis, o auditor tomar conhecimento de fato anterior à data do seu Parecer e que, se fosse conhecido naquela data, poderia tê-lo levado a emitir o documento com conteúdo diverso do que foi, o auditor deve decidir se as Demonstrações Contábeis precisam de revisão, discutir o assunto com a administração e tomar as medidas apropriadas às circunstâncias. 11.16.4.3. Quando a administração alterar as Demonstrações Contábeis divulgadas, o auditor deve: a)executar os procedimentos de auditoria necessários às circunstâncias; b)revisar as medidas tomadas pela administração para assegurar que qualquer pessoa que tenha recebido as Demonstrações Contábeis, anteriormente, emitidas, juntamente com o respectivo Parecer do auditor, seja informada da situação; e c)emitir um novo Parecer sobre as Demonstrações Contábeis alteradas, indicando em parágrafo, após o de opinião, os motivos da reemissão desse Parecer com referência à nota das Demonstrações Contábeis que esclarece a alteração efetuada nas Demonstrações Contábeis. Neste caso, são aplicáveis as considerações sobre a data do novo Parecer mencionadas no item anterior. 11.16.4.4. Quando a administração não tomar as medidas necessárias para assegurar que qualquer pessoa que tenha recebido as Demonstrações Contábeis, anteriormente, divulgadas, juntamente com o correspondente Parecer do auditor, seja informada da situação, e quando a administração não alterar as Demonstrações Contábeis nas circunstâncias em que o auditor considera necessária sua alteração, ele deve informar à administração que poderá tomar medidas para impedir que seu Parecer seja utilizado por terceiros, resguardando, assim, seus direitos e obrigações legais. Entre essas medidas, incluise, como mínimo, comunicação formal à administração de que o Parecer, anteriormente, emitido não mais deve ser associado às Demonstrações Contábeis não-retificadas. A necessidade de comunicação aos órgãos reguladores depende das normas aplicáveis em cada caso. 11.16.4.5. Em certas situações, o auditor pode julgar desnecessária a alteração das Demonstrações Contábeis e a emissão de novo Parecer, como, por exemplo, quando estiver iminente a emissão das Demonstrações Contábeis relativas ao período seguinte, desde que elas contemplem os necessários ajustes e/ou contenham as informações normalmente divulgadas. 11.16.5. OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PÚBLICO 11.16.5.1. Nos casos de oferta de valores mobiliários ao público, o auditor deve considerar qualquer exigência legal e atinente a ele aplicável em todas as jurisdições em que os valores mobiliários estiverem sendo oferecidos. Por exemplo, o auditor pode ser obrigado a executar procedimentos de auditoria adicionais até a data do documento de oferta final, que, normalmente, devem incluir a execução dos procedimentos mencionados no item 11.16.2.2 até a data, ou próximo da data efetiva, do documento final de oferta. Também devem incluir a leitura do documento de oferta para avaliar se outras informações nele contidas se harmonizam com as informações contábeis com que o auditor estiver relacionado. 11.16.6. SANÇÕES 11.16.6.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.