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DOU

CEF - Circular Nº 367/2005

Define condições e procedimentos operacionais para cessão, mediante financiamento, de títulos CVS a estados, municípios e Distrito Federal para pagamento de dívidas de operações de empréstimos habitacionais de suas companhias de habitações.

CIRCULAR CEF Nº 367, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 17.10.2005 Define condições e procedimentos operacionais para cessão, mediante financiamento, de títulos CVS a estados, municípios e Distrito Federal para pagamento de dívidas de operações de empréstimos habitacionais de suas companhias de habitações e assemelhadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7o, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 479, de 30.08.05, publicada no Diário Oficial da União de 14.09.05, baixa a presente Circular. 1 OBJETIVO Permite ao Agente Operador do FGTS ceder títulos CVS titulados pelo FGTS a estados, municípios e Distrito Federal, para utilização simultânea na quitação de dívidas de operações de empréstimos e financiamentos habitacionais de suas companhias de habitação e assemelhadas com o cedente. 2 DIRETRIZES GERAIS 2.1 A cessão dar-se-á por intermédio de operação de financiamento aos proponentes. 2.2 Os proponentes apresentarão ao Agente Operador do FGTS autorização legislativa e da Secretaria do Tesouro Nacional para contratar o financiamento e do Banco do Brasil S.A. para autorizar a retenção de repasse do Fundo de Participação dos Estados e Municípios - FPE e FPM, em caso de inadimplência. 3 CONDIÇÕES OPERACIONAIS 3.1 Valor do financiamento 3.1.1 O valor será equivalente à quantidade de títulos CVS cedidos apurado pelo seu preço unitário - PU na data da contratação da operação, sem deságio, limitado ao valor da dívida a ser quitada. 3.1.2 A diferença residual entre o valor dos títulos cedidos e a dívida a ser quitada será paga em espécie à vista, na data da contratação. Prazo de retorno 3.2.1 Idêntico ao prazo remanescente para vencimento dos títulos CVS. 3.3 Taxa de juros 3.3.1 A maior entre a taxa dos títulos e a taxa média da dívida a ser quitada. 3.4 Sistema de amortização 3.4.1 Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, ou Sistema de Amortizações Constantes - SAC, a critério do proponente. 3.5 Sistema de atualização 3.5.1 O saldo devedor e as prestações serão reajustados mensalmente por índices idênticos aos aplicados às contas vinculadas do FGTS. 3.6 Garantias 3.6.1 As garantias serão cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE , ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme o caso do financiado. 3.6.1.1 Do contrato de financiamento constará cláusula autorizativa ao Banco do Brasil S.A. para reter e transferir ao concessor do financiamento, em caso de inadimplência do financiado, parte ou total do valor das cotas de FPE ou FPM, conforme o caso do financiado, até o valor suficiente à quitação do montante em atraso. 3.7 Impontualidade 3.7.1 Ocorrendo impontualidade no pagamento de encargos financeiros, o valor a ser pago corresponderá ao valor da obrigação em moeda corrente nacional, atualizada pelo critério de ajuste “prórata”, da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive, do índice de atualização monetária idêntico ao aplicado para atualização das contas vinculadas do FGTS, acrescido dos juros remuneratórios calculados à taxa prevista no contrato de financiamento, da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive. 3.7.1.1 Sobre esse valor incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso. 3.8 Formalização da operação 3.8.1 A operação será formalizada mediante contrato. 4 As garantias hipotecárias ou cauções hipotecárias vinculadas à dívida quitada com o novo financiamento na forma desta Circular serão desoneradas. 5 Os interessados deverão formalizar proposta às GIFUG da respectiva jurisdição mediante ofício constando o valor e as condições da proposta, acompanhado dos documentos referidos no subitem 2.2, para avaliação do Agente Operador do FGTS. 6 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber. 7 Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação. CARLOS AUGUSTO BORGES Vice - Presidente